Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 3 DE 25/01/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jan 2002

CONSULTA INEFICAZ - Ausente o pressuposto básico do referido instituto, disposto no artigo 17 c/c artigo 22, I, todos da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84, considera-se ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

CONSULTA INEFICAZ - Ausente o pressuposto básico do referido instituto, disposto no artigo 17 c/c artigo 22, I, todos da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84, considera-se ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, exercendo o comércio varejista de álcool carburante, gasolina, óleo diesel e demais derivados do refino de petróleo, informa que a Repartição Fazendária de sua circunscrição passou a exigir a escrituração, ainda que feita por Processamento Eletrônico de Dados (PED), de um Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) distinto para cada produto, facultando-lhe apenas o procedimento previsto no artigo 28, § 2º, item 2, Anexo VII do RICMS/96.

Até então, por um consenso firmado entre a empresa e a fiscalização, entendeu-se que o Livro de Movimentação de Combustíveis, escriturado por PED, deveria ser encadernado em um único livro para cada estabelecimento, sendo que, para cada produto, destinar-se-ia o número de páginas, numeradas seqüencialmente, necessárias para agrupar no período as informações sobre a movimentação do produto, contendo todo o livro apenas um termo de abertura e outro de encerramento.

Argumenta que a exigência fiscal não procede, uma vez que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei" - CF/88 - artigo 5º, inciso II. (grifos da Consulente)

Faz a Consulente um cotejo entre a legislação federal (Portaria 26, de 13/11/1992, do então Departamento Nacional de Combustíveis - atual Agência Nacional do Petróleo - ANP), que exige apenas, no inciso VII do seu Anexo, que cada folha do Livro de Movimentação de Combustíveis corresponderá a um produto, e não um livro para cada produto, e a estadual (artigo 28, § 1º, Anexo VII do RICMS/96), que determina que os formulários referentes a cada livro deverão ser encadernados, por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

Em momento algum a legislação estadual obriga o contribuinte a manter um LMC para cada produto, contrariando o que vem exigindo a fiscalização.

Ademais, esta exigência do Fisco estadual tende a aumentar a carga tributária da Consulente, pois para cada livro registrado é cobrada a respectiva taxa de expediente, hoje equivalente a R$6,38 (seis reais e trinta e oito centavos), e seriam necessários, no caso, 5 (cinco) livros.

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

Poderá a Consulente continuar escriturando o Livro de Movimentação de Combustíveis na forma como o vinha fazendo?

RESPOSTA:

Em que pese todo o arrazoado apresentado pela Consulente, lembramos o que diz a CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/1984, alterado pelo Decreto 42.271 de janeiro de 2002, em seu artigo 17:

Art. 17 - É facultado ao contribuinte, à entidade representativa de classe de contribuintes,formular, por escrito, consulta à Diretoria de Orientação e Educação Tributária da Superintendência de Legislação e Tributação (DOET/SLT) sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que deverá ser exata e inteiramente descrito.

A Consulente, contrariando a premissa básica para a formulação de consulta, disposta no artigo retrotranscrito, não apresentou qualquer questionamento relativo à legislação tributária deste Estado, mas apenas manifestou o seu inconformismo com a exigência do Fisco de que deveria escriturar um livro para cada tipo de combustível que comercializa.

Por outro lado, lembramos também o que diz o § 9º do artigo 160, Parte Geral do RICMS/96:

"Art. 160 -

(...)

§ 9° - O livro Movimentação de Combustíveis será utilizado pelo Posto Revendedor para registro diário das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina, devendo ser observadas, quanto à sua escrituração e modelo, as normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP)". (grifos nossos)

Portanto, para dirimir quaisquer dúvidas quanto aos modelos em uso e/ou à forma de escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), deverá a Consulente dirigir-se à Agência Nacional do Petróleo, servindo a resposta recebida de orientação a ser acatada pelo Fisco estadual.

À vista disso, e considerando o disposto no artigo 17, caput, c/c artigo 22, I, todos da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/1984, declaramos a ineficácia da presente consulta.

DOET/SLT/SEF, 25 de janeiro de 2002.

João Vítor de Souza Pinto - Assessor

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador