Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 3 DE 25/01/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 2002

(MG de 26/01/2002)

CONSULTA INEFICAZ - Ausente o pressuposto b?sico do referido instituto, disposto no artigo 17 c/c artigo 22, I, todos da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84, considera-se ineficaz a consulta que verse sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria.

EXPOSI??O:

A Consulente, exercendo o com?rcio varejista de ?lcool carburante, gasolina, ?leo diesel e demais derivados do refino de petr?leo, informa que a Reparti??o Fazend?ria de sua circunscri??o passou a exigir a escritura??o, ainda que feita por Processamento Eletr?nico de Dados (PED), de um Livro de Movimenta??o de Combust?veis (LMC) distinto para cada produto, facultando-lhe apenas o procedimento previsto no artigo 28, ? 2?, item 2, Anexo VII do RICMS/96.

At? ent?o, por um consenso firmado entre a empresa e a fiscaliza??o, entendeu-se que o Livro de Movimenta??o de Combust?veis, escriturado por PED, deveria ser encadernado em um ?nico livro para cada estabelecimento, sendo que, para cada produto, destinar-se-ia o n?mero de p?ginas, numeradas seq?encialmente, necess?rias para agrupar no per?odo as informa??es sobre a movimenta??o do produto, contendo todo o livro apenas um termo de abertura e outro de encerramento.

Argumenta que a exig?ncia fiscal n?o procede, uma vez que "ningu?m ser? obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen?o em virtude da lei" - CF/88 - artigo 5?, inciso II. (grifos da Consulente)

Faz a Consulente um cotejo entre a legisla??o federal (Portaria 26, de 13/11/1992, do ent?o Departamento Nacional de Combust?veis - atual Ag?ncia Nacional do Petr?leo - ANP), que exige apenas, no inciso VII do seu Anexo, que cada folha do Livro de Movimenta??o de Combust?veis corresponder? a um produto, e n?o um livro para cada produto, e a estadual (artigo 28, ? 1?, Anexo VII do RICMS/96), que determina que os formul?rios referentes a cada livro dever?o ser encadernados, por exerc?cio de apura??o, em grupos de at? 500 (quinhentas) folhas.

Em momento algum a legisla??o estadual obriga o contribuinte a manter um LMC para cada produto, contrariando o que vem exigindo a fiscaliza??o.

Ademais, esta exig?ncia do Fisco estadual tende a aumentar a carga tribut?ria da Consulente, pois para cada livro registrado ? cobrada a respectiva taxa de expediente, hoje equivalente a R$6,38 (seis reais e trinta e oito centavos), e seriam necess?rios, no caso, 5 (cinco) livros.

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

Poder? a Consulente continuar escriturando o Livro de Movimenta??o de Combust?veis na forma como o vinha fazendo?

RESPOSTA:

Em que pese todo o arrazoado apresentado pela Consulente, lembramos o que diz a CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780, de 10/08/1984, alterado pelo Decreto 42.271 de janeiro de 2002, em seu artigo 17:

Art. 17 - ? facultado ao contribuinte, ? entidade representativa de classe de contribuintes,formular, por escrito, consulta ? Diretoria de Orienta??o e Educa??o Tribut?ria da Superintend?ncia de Legisla??o e Tributa??o (DOET/SLT) sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, em rela??o a fato concreto de seu interesse, que dever? ser exata e inteiramente descrito.

A Consulente, contrariando a premissa b?sica para a formula??o de consulta, disposta no artigo retrotranscrito, n?o apresentou qualquer questionamento relativo ? legisla??o tribut?ria deste Estado, mas apenas manifestou o seu inconformismo com a exig?ncia do Fisco de que deveria escriturar um livro para cada tipo de combust?vel que comercializa.

Por outro lado, lembramos tamb?m o que diz o ? 9? do artigo 160, Parte Geral do RICMS/96:

"Art. 160 -

(...)

? 9? - O livro Movimenta??o de Combust?veis ser? utilizado pelo Posto Revendedor para registro di?rio das movimenta??es de compra e venda de gasolina, ?leo diesel, ?lcool et?lico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina, devendo ser observadas, quanto ? sua escritura??o e modelo, as normas da Ag?ncia Nacional do Petr?leo (ANP)". (grifos nossos)

Portanto, para dirimir quaisquer d?vidas quanto aos modelos em uso e/ou ? forma de escritura??o do Livro de Movimenta??o de Combust?veis (LMC), dever? a Consulente dirigir-se ? Ag?ncia Nacional do Petr?leo, servindo a resposta recebida de orienta??o a ser acatada pelo Fisco estadual.

? vista disso, e considerando o disposto no artigo 17, caput, c/c artigo 22, I, todos da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780, de 10/08/1984, declaramos a inefic?cia da presente consulta.

DOET/SLT/SEF, 25 de janeiro de 2002.

Jo?o V?tor de Souza Pinto - Assessor

De acordo.

L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador