Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 3e 4 DE 05/01/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jan 2001
ECF - PROCEDIMENTOS - ORÇAMENTO - EMISSÃO POR COMPUTADOR
ECF - PROCEDIMENTOS - ORÇAMENTO - EMISSÃO POR COMPUTADOR - Os documentos não-fiscais somente poderão ser emitidos eletronicamente se o equipamento emitente estiver integrado ao ECF e o documento emitido não puder ser confundido com o Cupom Fiscal, mediante autorização da chefia da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte.
EXPOSIÇÃO:
As Consulentes, entre outras atividades, exercem a indústria de montagem e o comércio varejista de bicicletas, peças e acessórios.
Informam que pretendem informatizar a linha de frente das lojas (balcão de atendimento), através de uma rede local, voltada ao atendimento, desvinculada do ECF.
Fazem um relato dos procedimentos pretendidos que, por certo, auxiliará no deslinde da questão:
- o equipamento ECF ficará junto com o microcomputador em um canto da empresa funcionando independente;
- a rede local (windows), a ser instalada, não terá ligação alguma com o ECF, servindo para fornecer orçamento ao cliente e, após confirmada a compra pelo mesmo, este será encaminhado ao caixa para pagamento;
- a rede com a impressora matricial será instalada junto ao balcão, não tendo ligação alguma com o ECF;
- essa rede será utilizada para emissão de orçamento, controle de estoque, tabelas de preços e outros objetivos da empresa.
Diante do relatado, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Poder-se-á instalar uma rede local voltada ao atendimento ao cliente?
2 - Os orçamentos poderão ser emitidos por impressora matricial, localizada no balcão?
3 - O equipamento ECF juntamente com o microcomputador no caixa, poderá funcionar como mono-usuário, desvinculada da rede local?
RESPOSTA:
1 e 2 - O artigo 70, Anexo VI do RICMS/96 veda a utilização, na área de atendimento, de outro equipamento eletrônico para operações de controle interno do estabelecimento. No entanto, essa vedação é excepcionada mediante autorização da chefia da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, desde que o equipamento emitente seja integrado ao ECF e que o orçamento emitido não possa ser confundido com o Cupom Fiscal, conforme prevê o parágrafo único deste mesmo artigo.
Portanto, deverão as Consulentes reportarem-se às respectivas repartições fiscais, munidas dos aplicativos e dos modelos dos documentos que desejam emitir, lembrando que é imprescindível que tais documentos possuam características e informações que não os permitam ser confundidos com o Cupom Fiscal, devendo, inclusive, neles constar a expressão: "Não é documento fiscal", impressa gráfica ou eletronicamente.
Lembramos às Consulentes, porém, que a decisão de autorizar ou não tal procedimento é de competência exclusiva da autoridade acima citada, autorização essa que poderá ser cassada a qualquer momento, a critério da mesma autoridade, se tiver os seus aplicativos alterados ou, por qualquer outro motivo, mostrar-se prejudicial aos interesses da Fazenda Pública Estadual, observando-se para tanto, inclusive, as demais disposições que disciplinam a emissão do Cupom Fiscal.
Esclarecemos que, na ausência da referida autorização, só poderá haver a emissão de documento não-fiscal de forma manual ou mecanográfica, desde que, também nesta hipótese, esse documento não possa ser confundido com o Cupom Fiscal.
3 - Não, pois dessa maneira a situação pretendida estará contrariando o disposto no citado artigo 70.
Todavia, a adoção de qualquer procedimento diferente do previsto na legislação do ICMS poderá ser autorizada, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, através de Regime Especial, conforme dispõe o artigo 186, Parte Geral do RICMS/96, à vista de solicitação do contribuinte, devidamente fundamentada, e consideradas as peculiaridades da situação apresentada e a legalidade dos procedimentos pretendidos.
DOET/SLT/SEF, 05 de janeiro de 2001.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador