Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 3 DE 05/01/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jan 2001
(MG de 09/01/2001)
EMENTA:
ECF - PROCEDIMENTOS - OR?AMENTO - EMISS?O POR COMPUTADOR - Os documentos n?o-fiscais somente poder?o ser emitidos eletronicamente se o equipamento emitente estiver integrado ao ECF e o documento emitido n?o puder ser confundido com o Cupom Fiscal, mediante autoriza??o da chefia da reparti??o fiscal da circunscri??o do contribuinte.
EXPOSI??O:
As Consulentes, entre outras atividades, exercem a ind?stria de montagem e o com?rcio varejista de bicicletas, pe?as e acess?rios.
Informam que pretendem informatizar a linha de frente das lojas (balc?o de atendimento), atrav?s de uma rede local, voltada ao atendimento, desvinculada do ECF.
Fazem um relato dos procedimentos pretendidos que, por certo, auxiliar? no deslinde da quest?o:
- o equipamento ECF ficar? junto com o microcomputador em um canto da empresa funcionando independente;
- a rede local (windows), a ser instalada, n?o ter? liga??o alguma com o ECF, servindo para fornecer or?amento ao cliente e, ap?s confirmada a compra pelo mesmo, este ser? encaminhado ao caixa para pagamento;
- a rede com a impressora matricial ser? instalada junto ao balc?o, n?o tendo liga??o alguma com o ECF;
- essa rede ser? utilizada para emiss?o de or?amento, controle de estoque, tabelas de pre?os e outros objetivos da empresa.
Diante do relatado, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Poder-se-? instalar uma rede local voltada ao atendimento ao cliente?
2 - Os or?amentos poder?o ser emitidos por impressora matricial, localizada no balc?o?
3 - O equipamento ECF juntamente com o microcomputador no caixa, poder? funcionar como mono-usu?rio, desvinculada da rede local?
RESPOSTA:
1 e 2 - O artigo 70, Anexo VI do RICMS/96 veda a utiliza??o, na ?rea de atendimento, de outro equipamento eletr?nico para opera??es de controle interno do estabelecimento. No entanto, essa veda??o ? excepcionada mediante autoriza??o da chefia da reparti??o fiscal da circunscri??o do contribuinte, desde que o equipamento emitente seja integrado ao ECF e que o or?amento emitido n?o possa ser confundido com o Cupom Fiscal, conforme prev? o par?grafo ?nico deste mesmo artigo.
Portanto, dever?o as Consulentes reportarem-se ?s respectivas reparti??es fiscais, munidas dos aplicativos e dos modelos dos documentos que desejam emitir, lembrando que ? imprescind?vel que tais documentos possuam caracter?sticas e informa??es que n?o os permitam ser confundidos com o Cupom Fiscal, devendo, inclusive, neles constar a express?o: "N?o ? documento fiscal", impressa gr?fica ou eletronicamente.
Lembramos ?s Consulentes, por?m, que a decis?o de autorizar ou n?o tal procedimento ? de compet?ncia exclusiva da autoridade acima citada, autoriza??o essa que poder? ser cassada a qualquer momento, a crit?rio da mesma autoridade, se tiver os seus aplicativos alterados ou, por qualquer outro motivo, mostrar-se prejudicial aos interesses da Fazenda P?blica Estadual, observando-se para tanto, inclusive, as demais disposi??es que disciplinam a emiss?o do Cupom Fiscal.
Esclarecemos que, na aus?ncia da referida autoriza??o, s? poder? haver a emiss?o de documento n?o-fiscal de forma manual ou mecanogr?fica, desde que, tamb?m nesta hip?tese, esse documento n?o possa ser confundido com o Cupom Fiscal.
3 - N?o, pois dessa maneira a situa??o pretendida estar? contrariando o disposto no citado artigo 70.
Todavia, a ado??o de qualquer procedimento diferente do previsto na legisla??o do ICMS poder? ser autorizada, a crit?rio da Secretaria de Estado da Fazenda, atrav?s de Regime Especial, conforme disp?e o artigo 186, Parte Geral do RICMS/96, ? vista de solicita??o do contribuinte, devidamente fundamentada, e consideradas as peculiaridades da situa??o apresentada e a legalidade dos procedimentos pretendidos.
DOET/SLT/SEF, 05 de janeiro de 2001.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador