Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 3 DE 05/01/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jan 2000
(MG de 07/01/2000)
ASSUNTO:
ECF - OBRIGATORIEDADE - A obrigatoriedade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e emiss?o do cupom fiscal alcan?a os contribuintes varejistas e estabelecimentos industriais ou atacadistas que possuam se??o de varejo, independentemente de possuir autoriza??o para emitir Nota Fiscal por processamento eletr?nico de dados.
EXPOSI??O:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, atua no ramo de comercializa??o de madeiras, estando enquadrada no regime de d?bito/cr?dito, e emite documentos fiscal por interm?dio do sistema de Processamento Eletr?nico de Dados (PED).
Alega que, no m?s de janeiro/99, emitiu um total de 639 documentos fiscais, dos quais apenas 1,84% eram Nota Fiscal modelo 2 (s?rie D), e os demais, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A.
Afirma, ainda, que 90% das mercadorias que comercializa s?o transportadas pela empresa.
Aduz que a matriz encontra-se sediada em S?o Paulo, cuja legisla??o n?o lhe exige a utiliza??o do Equipamento Emissor de Cupom, permitindo-lhe que emita documento fiscal apenas por Processamento Eletr?nico de Dados.
Diante do exposto, formula a seguinte,
CONSULTA:
Poder? continuar utilizando, para emiss?o de documentos fiscais, apenas o sistema de Processamento Eletr?nico de Dados (PED), ou se encontraria obrigada a utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)?
RESPOSTA:
De acordo com o que disp?e o art. 29 do Anexo V do RICMS/96, especialmente o seu ? 1?, c/c o art. 1?, ? 1? do Anexo VI do mesmo Regulamento, estar? obrigado a utilizar ECF o contribuinte varejista que praticar vendas a pessoa f?sica ou jur?dica n?o-contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente e se destine a uso e/ou consumo.
No entanto, caso o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) da Consulente, atenda ao disposto no ? 2? do artigo 1? do Anexo VI do RICMS/96, todas as opera??es praticadas pela Consulente, destinadas a n?o-contribuinte do ICMS, dever?o ser acobertadas por cupom fiscal.
Vale ressaltar, que a legisla??o mineira, em nenhum momento, excetuou aqueles contribuintes que emitem notas fiscais por processamento eletr?nico de dados de emitirem ECF nas vendas a varejo. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, dever? ser emitida, por qualquer meio, quando a mercadoria se destinar a contribuinte do ICMS, ou nos demais casos previstos no RICMS/96.
O ? 3? do art. 29 do Anexo V do Regulamento, determina que o Cupom Fiscal seja emitido e entregue em todas as opera??es ou presta??es para os quais seja exigido, excetuando-se as opera??es com ve?culos automotores, as realizadas fora do estabelecimento e as realizadas por concession?rias ou permission?rias de servi?o p?blico, de acordo com o ? 5? do citado artigo.
Assim, a Consulente, atuando como varejista, dever? adotar o ECF nos prazos previstos na legisla??o tribut?ria (art.29, ? 1? do Anexo V do RICMS/96).
Lembramos ? Consulente que, caso queira exercer o controle gerencial das sa?das promovidas pelo ECF, ? permitida a interliga??o de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a perif?ricos que permitam posterior tratamento de dados, conforme disp?e o art. 15 do Anexo VI do RICMS/96.
DOET/SLT/SEF, 5 de janeiro de 2000.
Livio Wanderley de Oliveira - Assessor
Sara Costa Felix Teixeira - Diretora