Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 3 DE 04/03/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 1999

UTILIZAÇÃO DE ECF - OBRIGATORIEDADE DO USO - PRAZO PARA AQUISIÇÃO

UTILIZAÇÃO DE ECF - OBRIGATORIEDADE DO USO - PRAZO PARA AQUISIÇÃO - Será obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - por estabelecimento varejista e/ou prestador de serviços, nos termos disposto no art. 29 do Anexo V do RICMS/96, nos prazos estabelecidos no § 1º do dispositivo citado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é uma concessionária autorizada de produtos e serviços da marca FIAT. Informa que através dessa concessão vende veículos zero Km, usados, peças e acessórios e serviços de oficina mecânica, funilaria e pintura, com emissão de Notal Fiscal - modelo 1, por processamento de dados.

O seu estoque é controlado pelas entradas e saídas através de Notas Fiscais, as quais alimentam os respectivos livros de Registro de Entrada e de Saídas, bem como o livro de Registro de Inventário, todos interligados "on line".

As vendas de veículos zero Km e usados representam em torno de 80% de sua receita bruta.

As vendas de peças, acessórios e outras mercadorias do ramo de veículos automotivos são efetuadas, totalmente, por processamento eletrônico de dados - on line, integradas em sistema com os livros fiscais, assim como as entradas são, também, integradas em sistema on line com o fornecedor principal que é o fabricante - FIAT.

Assim, toda movimentação de compra e venda, inclusive diária, pode ser analisada pelo Controle de Estoque, ou pelos livros Registro de Inventário, de Entradas e Saídas.

As vendas são para consumidor final e/ou usuário e, também, para o revendedor.

A prestação de serviços de oficina mecânica, funilaria e pintura, na entrada de veículos para conserto, é acobertada por Ordem de Serviços autorizada em conjunto, pelo Estado e Município. Essa Ordem de Serviços é emitida após a autorização do serviço em documento de orçamento interno. Ao término da execução do serviço é emitida a Nota Fiscal de venda com a descrição dos serviços prestados e, se for o caso, com as peças empregadas no serviço. As vendas são efetuadas para o próprio consumidor final e/ou usuário, destacando-se, numa mesma Nota Fiscal - mod. 1, o ICMS e o ISSQN.

Transcreve o art. 29 do Anexo V do RICMS/96, que torna obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ao final

CONSULTA:

1 - Até 30 de junho de 1998 será obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, isto é, o término do uso ou do início do uso, veja a expressão "...até 30 de junho de 1998"?

2 - Se for o início do uso: para o montante da receita bruta anual, devemos somar todas as receitas de todos os estabelecimentos situados no Estado, venda de veículos novos (zero Km) e usados, vendas de peças, acessórios e mercadorias diversas relacionadas com veículos automotores e prestação de serviços de oficina mecânica, funilaria e pintura, onde o montante da receita bruta anual superaria a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais)?

3 - Se for o total das vendas brutas de todas as operações: veículos novos, usados, peças/acessórios, serviços de oficina mecânica, funilaria e pintura, como é que no § 5º do artigo 29 (nova redação) está escrito "...o disposto neste artigo não se aplica às operações com veículos automotores, às realizadas fora do estabelecimento e às realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público", isto quer dizer que para as vendas de veículos não é necessária a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF e, se não for necessário, não se deve, então, incluir o seu valor de venda ao montante das vendas brutas do ano para considerar o início do uso do ECF, considerando, aí, somente as vendas com peças/acessórios e serviços em geral em veículos, cujo montante da receita bruta é inferior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), mas acima de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), estariam, então, enquadrados na letra "b" do item 2 do § 1º , art. 29, com início até 30-9-98?

4 - No caso de se ter que emitir documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal para as vendas de peças/acessórios e serviços em geral com veículos, o prazo dado é insuficiente para a aquisição dos equipamentos e a adequação do sistema, conforme art. 30 deste mesmo Decreto, onde está escrito "...a partir da utilização do ECF pelos contribuintes a que se refere o artigo anterior, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio do mesmo equipamento, devendo o comprovante estar vinculado no documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme o disposto no art. 16 do Anexo VI deste Regulamento". Dessa forma, o prazo para adequação do art. 29, § 1º, item 2, letra "b" c/c art. 30, § 2º, itens 1 e 2, poderá ser dilatado?

5 - E se não precisarmos emitir Nota Fiscal de peças/acessórios e serviços em geral em veículos para o consumidor final ou usuário, se esse não a solicitar, já que o Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal a substitui, como fica o recolhimento do ISSQN para a Prefeitura, sua comprovação e base de cálculo, visto que o serviço efetuado não teria Nota Fiscal? No caso, deverão ser emitidos dois documentos - ECF e Nota Fiscal de Serviço, para acobertar uma venda?

6 - Sendo a empresa totalmente informatizada, onde diariamente tem-se relatórios com as entradas e saídas de mercadorias, controle do Movimento de Entrada e Saída de Mercadorias - Kardex e dos serviços, as Notas Fiscais emitidas são bem detalhadas, constando a condição de recebimento, forma de pagamento - à vista (espécie/cheque), cheque pré-datado, cartão de crédito ou cheque eletrônico ou faturado - nesse âmbito pode ser dispensada de emitir o cupom fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ficando obrigada somente ao cumprimento do art. 30, no seu § 2º, inciso I, alínea "c" e inciso 2 do Anexo V?

7 - Na Nota Fiscal de venda - mod. 1 está impresso, por meio magnético, como está sendo feita sua liquidação, de que modalidade e a informação de que todas as peças/acessórios vendidos e os serviços em geral executados em veículos têm garantia só com a apresentação da Nota Fiscal da época da venda ou da execução do serviço. Qual o procedimento a ser adotado nesses casos?

RESPOSTA:

1 - A expressão "até 30 de junho de 1998" se refere ao limite de tempo para que o contribuinte se adeque e passe a utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Assim, após a data estipulada, o uso do equipamento ECF - torna-se obrigatório.

2 - Sim. Conforme dicção do § 6º do art. 29, para o enquadramento nos prazos previstos no § 1º do citado artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado.

De acordo com o § 7º do art. 29 do Anexo V, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

3 - Não. Segundo alegação da própria Consulente - questionamento 2 - a receita bruta anual da empresa é superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), no caso, o enquadramento correto é na alínea "a", do item 2, § 1º do art. 29, anexo V.

A exclusão das operações com veículos automotores é tão-somente quanto à obrigatoriedade de emissão de documento fiscal, pois tais operações devem ser acobertadas com Nota Fiscal e não através de Cupom Fiscal.

Contudo, para apurar o montante da receita bruta, as operações relacionadas com veículos automotores são computadas no somatório da receita bruta anual da empresa.

4 - O prazo limite para adequação ao disposto no caput do art. 30 do Anexo V do RICMS/96, do contribuinte usuário de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV), findará em 30 de junho de 1999, de acordo com o estatuído no Convênio ECF 2, de 11 de dezembro de 1998 - DOU 17/12/98. Permanecendo inalterados os demais prazos a que se refere o § 1º do art. 29 do Anexo V.

5 - Não há óbice na legislação tributária para o controle de impostos de competência das esferas federal ou municipal, conforme se depreende do art. 74 do Anexo VI do RICMS/96 que estatui: "em relação aos documentos fiscais emitidos por ECF, poderá ser permitido:

I - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

II - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

III - acréscimos financeiros, desde que o ECF possua totalizador parcial específico, e que sejam adicionados ao totalizador geral e, se tributados, adicionados aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária." (Grifamos).

Dessa forma, resta claro que o ISSQN, de âmbito municipal, poderá ser comprovado pela Consulente no mesmo documento fiscal emitido por ECF, desde que atenda a legislação específica do Município.

6 - Não. Deverá ser atendido o disposto no art. 29 do Anexo V do RICMS/96, bem como aos demais dispositivos do citado anexo, devendo, ainda, observar os procedimentos elencados no Anexo VI do RICMS96.

O § 3º do art. 29 do Anexo V, determina que o Cupom Fiscal seja emitido e entregue em todas operações ou prestações, qualquer que sejam os seu valores, excetuando-se somente as operações com veículos automotores, as realizadas fora do estabelecimento e as realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público.

7 - Não há óbice de que no Cupom Fiscal conste, impresso pelo próprio equipamento, as informações pretendidas pela Consulente, conforme se depreende do § 6º do art. 55 do Anexo IV do RICMS/96, que estatui:

"§ 6º - O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, após o total da operação ou prestação e o final do cupom."

DOET/SLT/SEF, 4 de março de 1999.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

Edvaldo Ferreira - Coordenador