Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 3 DE 04/03/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 1999

ASSUNTO:

UTILIZA??O DE ECF - OBRIGATORIEDADE DO USO - PRAZO PARA AQUISI??O - Ser? obrigat?ria a emiss?o de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - por estabelecimento varejista e/ou prestador de servi?os, nos termos disposto no art. 29 do Anexo V do RICMS/96, nos prazos estabelecidos no ? 1? do dispositivo citado.

EXPOSI??O:

A Consulente ? uma concession?ria autorizada de produtos e servi?os da marca FIAT. Informa que atrav?s dessa concess?o vende ve?culos zero Km, usados, pe?as e acess?rios e servi?os de oficina mec?nica, funilaria e pintura, com emiss?o de Notal Fiscal - modelo 1, por processamento de dados.

O seu estoque ? controlado pelas entradas e sa?das atrav?s de Notas Fiscais, as quais alimentam os respectivos livros de Registro de Entrada e de Sa?das, bem como o livro de Registro de Invent?rio, todos interligados "on line".

As vendas de ve?culos zero Km e usados representam em torno de 80% de sua receita bruta.

As vendas de pe?as, acess?rios e outras mercadorias do ramo de ve?culos automotivos s?o efetuadas, totalmente, por processamento eletr?nico de dados - on line, integradas em sistema com os livros fiscais, assim como as entradas s?o, tamb?m, integradas em sistema on line com o fornecedor principal que ? o fabricante - FIAT.

Assim, toda movimenta??o de compra e venda, inclusive di?ria, pode ser analisada pelo Controle de Estoque, ou pelos livros Registro de Invent?rio, de Entradas e Sa?das.

As vendas s?o para consumidor final e/ou usu?rio e, tamb?m, para o revendedor.

A presta??o de servi?os de oficina mec?nica, funilaria e pintura, na entrada de ve?culos para conserto, ? acobertada por Ordem de Servi?os autorizada em conjunto, pelo Estado e Munic?pio. Essa Ordem de Servi?os ? emitida ap?s a autoriza??o do servi?o em documento de or?amento interno. Ao t?rmino da execu??o do servi?o ? emitida a Nota Fiscal de venda com a descri??o dos servi?os prestados e, se for o caso, com as pe?as empregadas no servi?o. As vendas s?o efetuadas para o pr?prio consumidor final e/ou usu?rio, destacando-se, numa mesma Nota Fiscal - mod. 1, o ICMS e o ISSQN.

Transcreve o art. 29 do Anexo V do RICMS/96, que torna obrigat?ria a emiss?o de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ao final

CONSULTA:

1 - At? 30 de junho de 1998 ser? obrigat?ria a emiss?o de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, isto ?, o t?rmino do uso ou do in?cio do uso, veja a express?o "...at? 30 de junho de 1998"?

2 - Se for o in?cio do uso: para o montante da receita bruta anual, devemos somar todas as receitas de todos os estabelecimentos situados no Estado, venda de ve?culos novos (zero Km) e usados, vendas de pe?as, acess?rios e mercadorias diversas relacionadas com ve?culos automotores e presta??o de servi?os de oficina mec?nica, funilaria e pintura, onde o montante da receita bruta anual superaria a R$12.000.000,00 (doze milh?es de reais)?

3 - Se for o total das vendas brutas de todas as opera??es: ve?culos novos, usados, pe?as/acess?rios, servi?os de oficina mec?nica, funilaria e pintura, como ? que no ? 5? do artigo 29 (nova reda??o) est? escrito "...o disposto neste artigo n?o se aplica ?s opera??es com ve?culos automotores, ?s realizadas fora do estabelecimento e ?s realizadas por concession?rias ou permission?rias de servi?o p?blico", isto quer dizer que para as vendas de ve?culos n?o ? necess?ria a emiss?o de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF e, se n?o for necess?rio, n?o se deve, ent?o, incluir o seu valor de venda ao montante das vendas brutas do ano para considerar o in?cio do uso do ECF, considerando, a?, somente as vendas com pe?as/acess?rios e servi?os em geral em ve?culos, cujo montante da receita bruta ? inferior a R$12.000.000,00 (doze milh?es de reais), mas acima de R$6.000.000,00 (seis milh?es de reais), estariam, ent?o, enquadrados na letra "b" do item 2 do ? 1? , art. 29, com in?cio at? 30-9-98?

4 - No caso de se ter que emitir documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal para as vendas de pe?as/acess?rios e servi?os em geral com ve?culos, o prazo dado ? insuficiente para a aquisi??o dos equipamentos e a adequa??o do sistema, conforme art. 30 deste mesmo Decreto, onde est? escrito "...a partir da utiliza??o do ECF pelos contribuintes a que se refere o artigo anterior, a emiss?o do comprovante de pagamento de opera??o ou presta??o efetuado com cart?o de cr?dito ou d?bito autom?tico em conta corrente somente poder? ser feita por meio do mesmo equipamento, devendo o comprovante estar vinculado no documento fiscal emitido na opera??o ou presta??o respectiva, conforme o disposto no art. 16 do Anexo VI deste Regulamento". Dessa forma, o prazo para adequa??o do art. 29, ? 1?, item 2, letra "b" c/c art. 30, ? 2?, itens 1 e 2, poder? ser dilatado?

5 - E se n?o precisarmos emitir Nota Fiscal de pe?as/acess?rios e servi?os em geral em ve?culos para o consumidor final ou usu?rio, se esse n?o a solicitar, j? que o Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal a substitui, como fica o recolhimento do ISSQN para a Prefeitura, sua comprova??o e base de c?lculo, visto que o servi?o efetuado n?o teria Nota Fiscal? No caso, dever?o ser emitidos dois documentos - ECF e Nota Fiscal de Servi?o, para acobertar uma venda?

6 - Sendo a empresa totalmente informatizada, onde diariamente tem-se relat?rios com as entradas e sa?das de mercadorias, controle do Movimento de Entrada e Sa?da de Mercadorias - Kardex e dos servi?os, as Notas Fiscais emitidas s?o bem detalhadas, constando a condi??o de recebimento, forma de pagamento - ? vista (esp?cie/cheque), cheque pr?-datado, cart?o de cr?dito ou cheque eletr?nico ou faturado - nesse ?mbito pode ser dispensada de emitir o cupom fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ficando obrigada somente ao cumprimento do art. 30, no seu ? 2?, inciso I, al?nea "c" e inciso 2 do Anexo V?

7 - Na Nota Fiscal de venda - mod. 1 est? impresso, por meio magn?tico, como est? sendo feita sua liquida??o, de que modalidade e a informa??o de que todas as pe?as/acess?rios vendidos e os servi?os em geral executados em ve?culos t?m garantia s? com a apresenta??o da Nota Fiscal da ?poca da venda ou da execu??o do servi?o. Qual o procedimento a ser adotado nesses casos?

RESPOSTA:

1 - A express?o "at? 30 de junho de 1998" se refere ao limite de tempo para que o contribuinte se adeque e passe a utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Assim, ap?s a data estipulada, o uso do equipamento ECF - torna-se obrigat?rio.

2 - Sim. Conforme dic??o do ? 6? do art. 29, para o enquadramento nos prazos previstos no ? 1? do citado artigo, dever? ser considerado o somat?rio da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado.

De acordo com o ? 7? do art. 29 do Anexo V, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e servi?os nas opera??es de conta pr?pria, o pre?o dos servi?os prestados e o resultado auferido nas opera??es em conta alheia, n?o inclu?do o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

3 - N?o. Segundo alega??o da pr?pria Consulente - questionamento 2 - a receita bruta anual da empresa ? superior a R$12.000.000,00 (doze milh?es de reais), no caso, o enquadramento correto ? na al?nea "a", do item 2, ? 1? do art. 29, anexo V.

A exclus?o das opera??es com ve?culos automotores ? t?o-somente quanto ? obrigatoriedade de emiss?o de documento fiscal, pois tais opera??es devem ser acobertadas com Nota Fiscal e n?o atrav?s de Cupom Fiscal.

Contudo, para apurar o montante da receita bruta, as opera??es relacionadas com ve?culos automotores s?o computadas no somat?rio da receita bruta anual da empresa.

4 - O prazo limite para adequa??o ao disposto no caput do art. 30 do Anexo V do RICMS/96, do contribuinte usu?rio de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV), findar? em 30 de junho de 1999, de acordo com o estatu?do no Conv?nio ECF 2, de 11 de dezembro de 1998 - DOU 17/12/98. Permanecendo inalterados os demais prazos a que se refere o ? 1? do art. 29 do Anexo V.

5 - N?o h? ?bice na legisla??o tribut?ria para o controle de impostos de compet?ncia das esferas federal ou municipal, conforme se depreende do art. 74 do Anexo VI do RICMS/96 que estatui: "em rela??o aos documentos fiscais emitidos por ECF, poder? ser permitido:

I - acr?scimo de indica??es necess?rias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legisla??o pertinente;

II - acr?scimo de indica??es de interesse do emitente, que n?o prejudiquem a clareza do documento;

III - acr?scimos financeiros, desde que o ECF possua totalizador parcial espec?fico, e que sejam adicionados ao totalizador geral e, se tributados, adicionados aos totalizadores parciais da respectiva situa??o tribut?ria." (Grifamos).

Dessa forma, resta claro que o ISSQN, de ?mbito municipal, poder? ser comprovado pela Consulente no mesmo documento fiscal emitido por ECF, desde que atenda a legisla??o espec?fica do Munic?pio.

6 - N?o. Dever? ser atendido o disposto no art. 29 do Anexo V do RICMS/96, bem como aos demais dispositivos do citado anexo, devendo, ainda, observar os procedimentos elencados no Anexo VI do RICMS96.

O ? 3? do art. 29 do Anexo V, determina que o Cupom Fiscal seja emitido e entregue em todas opera??es ou presta??es, qualquer que sejam os seu valores, excetuando-se somente as opera??es com ve?culos automotores, as realizadas fora do estabelecimento e as realizadas por concession?rias ou permission?rias de servi?o p?blico.

7 - N?o h? ?bice de que no Cupom Fiscal conste, impresso pelo pr?prio equipamento, as informa??es pretendidas pela Consulente, conforme se depreende do ? 6? do art. 55 do Anexo IV do RICMS/96, que estatui:

"? 6? - O ECF poder? imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal at? um m?ximo de 8 (oito) linhas, ap?s o total da opera??o ou presta??o e o final do cupom."

DOET/SLT/SEF, 4 de mar?o de 1999.

L?cia Helena de Oliveira - Assessora

Edvaldo Ferreira - Coordenador