Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 3 DE 02/01/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jan 1997
TRANSPORTE - CARGA FRACIONADA - CTRC/MANIFESTO DE CARGA
TRANSPORTE - CARGA FRACIONADA - CTRC/MANIFESTO DE CARGA - Serão dispensadas as vias do conhecimento destinadas ao controle do fisco, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, por veículo, antes do início da prestação do serviço. (Art. 87 - Anexo V - RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, atuando no ramo de atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário no âmbito intermunicipal e interestadual, na modalidade de carga fracionada, no sistema de recolhimento do ICMS com base de cálculo reduzida, comprovando suas saídas através da emissão por Processamento de Dados de CTRC, modelo 08, série única, informa que no transporte de carga fracionada (Art. 327 - RICMS/91 - atual art. 87, Anexo V, RICMS/96), para destinatário localizado no Estado, é permitido substituir a 3ª via (Fisco-Origem) pelo Manifesto de Carga e, para fora do Estado, a 5ª via (Fisco-Destino), nas séries B e C. Deste modo, nada impede que, simultaneamente, substitua ambas as vias, ou seja, a 3ª via da série B e a 5ª da série C na série única, já que a série única engloba as operações e prestações das séries B e C (art. 180, § 1º - RICMS/91 - atual art. 136, § 1º - RICMS/96).
Desta forma, a confecção do CTRC e do Manifesto de Carga, ficaria da seguinte forma:
CTRC - Modelo 8
1ª via - Tomador do Serviço;
2ª via - Comprovante de Entrega;
3ª via - Fixa;
4ª via - Faturamento.
Manifesto de Carga - Modelo 25
1ª via - Emitente;
2ª via - Fiscalização;
3ª via - Fisco-Destino;
4ª via - Arquivo.
Alega, ainda, que a não confecção das vias do CTRC em nada prejudica ou dificulta para a Fazenda Pública, que continuará a ter pleno controle sobre as prestações, uma vez que a 2ª via do Manifesto de Carga fica retida pela fiscalização.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da consulente?
2 - No artigo 180, § 1º, do Decreto nº 32.535, de 18/02/91 é permitido o uso da série única em substituição as séries B e C. Neste caso, a série única também estará amparada pelo benefício que traz o art. 327, para as séries B e C?
3 - Poderá continuar a confeccionar e utilizar os CTRCs e Manifesto de Carga descrito acima?
4 - Caso contrário, qual será o procedimento correto?
RESPOSTA:
1 e 2 - Sim. O artigo 327 (atual art. 87 - Anexo V do RICMS/96), em seu bojo, não faz distinção entre as séries contempladas, prevalecendo, neste caso, a generalização do benefício a todas as séries. Deste modo, no transporte de carga fracionada, correspondente a mais de um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga - CTRC, serão dispensadas as vias do conhecimento destinadas ao controle do fisco, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, por veículo, antes do início da prestação do serviço. (grifamos).
3 - Nada impede que a consulente continue a adotar os procedimentos acima descritos. Salientamos, por oportuno, que para a confecção do Manifesto de Carga deverá ser observado, rigorosamente, o estatuído no artigo 88 - Anexo V - RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96.
4 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 02 de janeiro de 1997.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
Luiz Geraldo de Oliveira - Coordenador em exercício