Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 3 DE 02/01/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jan 1997
ASSUNTO:
TRANSPORTE - CARGA FRACIONADA - CTRC/MANIFESTO DE CARGA - Ser?o dispensadas as vias do conhecimento destinadas ao controle do fisco, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, por ve?culo, antes do in?cio da presta??o do servi?o. (Art. 87 - Anexo V - RICMS/96).
EXPOSI??O:
A consulente, atuando no ramo de atividade de presta??o de servi?o de transporte rodovi?rio no ?mbito intermunicipal e interestadual, na modalidade de carga fracionada, no sistema de recolhimento do ICMS com base de c?lculo reduzida, comprovando suas sa?das atrav?s da emiss?o por Processamento de Dados de CTRC, modelo 08, s?rie ?nica, informa que no transporte de carga fracionada (Art. 327 - RICMS/91 - atual art. 87, Anexo V, RICMS/96), para destinat?rio localizado no Estado, ? permitido substituir a 3? via (Fisco-Origem) pelo Manifesto de Carga e, para fora do Estado, a 5? via (Fisco-Destino), nas s?ries B e C. Deste modo, nada impede que, simultaneamente, substitua ambas as vias, ou seja, a 3? via da s?rie B e a 5? da s?rie C na s?rie ?nica, j? que a s?rie ?nica engloba as opera??es e presta??es das s?ries B e C (art. 180, ? 1? - RICMS/91 - atual art. 136, ? 1? - RICMS/96).
Desta forma, a confec??o do CTRC e do Manifesto de Carga, ficaria da seguinte forma:
CTRC - Modelo 8
1? via - Tomador do Servi?o;
2? via - Comprovante de Entrega;
3? via - Fixa;
4? via - Faturamento.
Manifesto de Carga - Modelo 25
1? via - Emitente;
2? via - Fiscaliza??o;
3? via - Fisco-Destino;
4? via - Arquivo.
Alega, ainda, que a n?o confec??o das vias do CTRC em nada prejudica ou dificulta para a Fazenda P?blica, que continuar? a ter pleno controle sobre as presta??es, uma vez que a 2? via do Manifesto de Carga fica retida pela fiscaliza??o.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Est? correto o entendimento da consulente?
2 - No artigo 180, ? 1?, do Decreto n? 32.535, de 18/02/91 ? permitido o uso da s?rie ?nica em substitui??o as s?ries B e C. Neste caso, a s?rie ?nica tamb?m estar? amparada pelo benef?cio que traz o art. 327, para as s?ries B e C?
3 - Poder? continuar a confeccionar e utilizar os CTRCs e Manifesto de Carga descrito acima?
4 - Caso contr?rio, qual ser? o procedimento correto?
RESPOSTA:
1 e 2 - Sim. O artigo 327 (atual art. 87 - Anexo V do RICMS/96), em seu bojo, n?o faz distin??o entre as s?ries contempladas, prevalecendo, neste caso, a generaliza??o do benef?cio a todas as s?ries. Deste modo, no transporte de carga fracionada, correspondente a mais de um Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Carga - CTRC, ser?o dispensadas as vias do conhecimento destinadas ao controle do fisco, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, por ve?culo, antes do in?cio da presta??o do servi?o. (grifamos).
3 - Nada impede que a consulente continue a adotar os procedimentos acima descritos. Salientamos, por oportuno, que para a confec??o do Manifesto de Carga dever? ser observado, rigorosamente, o estatu?do no artigo 88 - Anexo V - RICMS/96, aprovado pelo Decreto n? 38.104/96.
4 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 02 de janeiro de 1997.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
Luiz Geraldo de Oliveira - Coordenador em exerc?cio