Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 3 DE 05/01/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jan 1996

IMPORTAÇÃO POR ESTABELECIMENTO MINEIRO COM ENTREGA DIRETA A ENCOMENDANTE DE OUTRO ESTADO

IMPORTAÇÃO POR ESTABELECIMENTO MINEIRO COM ENTREGA DIRETA A ENCOMENDANTE DE OUTRO ESTADO - Imposto devido a Minas Gerais em conformidade com o disposto na Instrução Normativa DLT/SRE 02/93.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade a importação, a exportação e o comércio atacadista de mercadorias em geral.

Informa que importará mercadorias e que o desembarque delas será em Santos-SP e Fortaleza-CE, sendo que as mesmas ficarão nos Estados referidos e sairão diretamente do porto para o comprador sem transitar por território mineiro.

Tendo em vista o Convênio ICMS 03/94, de 05/04/94,

CONSULTA:

1 - Neste caso específico, é devido o recolhimento do ICMS a Minas Gerais, domicílio do importador?

2 - Se o ICMS é devido ao Estado destinatário, como deve ser emitida a nota fiscal de venda? Sem destaque do ICMS?

3 - Caso o Estado destinatário libere a mercadoria com o recolhimento do imposto a seu favor, poderá se creditar deste valor para compensação com o destacado em sua nota fiscal de venda?

RESPOSTA:

Por primeiro, temos a esclarecer que o Estado de Minas Gerais não é signatário do referido Convênio ICMS 03/94 e, ainda, que o mesmo foi revogado pelo Convênio ICMS 02/95, ratificado em 27/04/95. Isto posto, passamos a responder os quesitos formulados pela consulente.

1 - Sim, em face do disposto no art. 3º, VI do RICMS/MG segundo o qual considera-se como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, neste Estado, a mercadoria estrangeira que sair de repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado.

Ainda com relação a matéria, vigora a Instrução Normativa DLT/SRE nº 02/93, de onde se extrai que o ICMS correspondente à importação de mercadoria ou bem do exterior, na situação descrita pela consulente, é devido ao Estado de Minas Gerais.

2 - Prejudicada.

3 - Não, uma vez que se encontra caracterizada a hipótese descrita no item I "a", da retrocitada Instrução Normativa DLT/SRE nº 02/93, ficando vedado o aproveitamento do crédito do ICMS pago a outro Estado, por força do disposto no item 2 da mesma Instrução Normativa.

Cabe salientar que o crédito do imposto apropriado pela consulente, em desacordo com o item 2 retromencionado deverá ser estornado e recolhido, com os acréscimos legais, observando quanto a estes, além das multas previstas no art. 56 da Lei 6.763/75, as normas constantes dos subítens b.l e b.2 da Instrução Normativa em evidência.

DOT/DLT/SRE, 5 de janeiro de 1996.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Lúcia M. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão