Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 3 DE 05/01/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jan 1996

EMENTA:

IMPORTA??O POR ESTABELECIMENTO MINEIRO COM ENTREGA DIRETA A ENCOMENDANTE DE OUTRO ESTADO - Imposto devido a Minas Gerais em conformidade com o disposto na Instru??o Normativa DLT/SRE 02/93.

EXPOSI??O:

A Consulente tem como atividade a importa??o, a exporta??o e o com?rcio atacadista de mercadorias em geral.

Informa que importar? mercadorias e que o desembarque delas ser? em Santos-SP e Fortaleza-CE, sendo que as mesmas ficar?o nos Estados referidos e sair?o diretamente do porto para o comprador sem transitar por territ?rio mineiro.

Tendo em vista o Conv?nio ICMS 03/94, de 05/04/94,

CONSULTA:

1 - Neste caso espec?fico, ? devido o recolhimento do ICMS a Minas Gerais, domic?lio do importador?

2 - Se o ICMS ? devido ao Estado destinat?rio, como deve ser emitida a nota fiscal de venda? Sem destaque do ICMS?

3 - Caso o Estado destinat?rio libere a mercadoria com o recolhimento do imposto a seu favor, poder? se creditar deste valor para compensa??o com o destacado em sua nota fiscal de venda?

RESPOSTA:

Por primeiro, temos a esclarecer que o Estado de Minas Gerais n?o ? signat?rio do referido Conv?nio ICMS 03/94 e, ainda, que o mesmo foi revogado pelo Conv?nio ICMS 02/95, ratificado em 27/04/95. Isto posto, passamos a responder os quesitos formulados pela consulente.

1 - Sim, em face do disposto no art. 3?, VI do RICMS/MG segundo o qual considera-se como tendo entrado e sa?do do estabelecimento do importador, neste Estado, a mercadoria estrangeira que sair de reparti??o aduaneira ou fazend?ria com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado.

Ainda com rela??o a mat?ria, vigora a Instru??o Normativa DLT/SRE n? 02/93, de onde se extrai que o ICMS correspondente ? importa??o de mercadoria ou bem do exterior, na situa??o descrita pela consulente, ? devido ao Estado de Minas Gerais.

2 - Prejudicada.

3 - N?o, uma vez que se encontra caracterizada a hip?tese descrita no item I "a", da retrocitada Instru??o Normativa DLT/SRE n? 02/93, ficando vedado o aproveitamento do cr?dito do ICMS pago a outro Estado, por for?a do disposto no item 2 da mesma Instru??o Normativa.

Cabe salientar que o cr?dito do imposto apropriado pela consulente, em desacordo com o item 2 retromencionado dever? ser estornado e recolhido, com os acr?scimos legais, observando quanto a estes, al?m das multas previstas no art. 56 da Lei 6.763/75, as normas constantes dos sub?tens b.l e b.2 da Instru??o Normativa em evid?ncia.

DOT/DLT/SRE, 5 de janeiro de 1996.

Maria do Perp?tuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

L?cia M. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o