Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 3 DE 06/01/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 jan 1995

CONSULTA INEFICAZ

EMENTA:

CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, bem como aquela que não descreve, exata e completamente, o fato concreto que lhe deu origem (CLTA/MG art. 22, incs. I, II e parágrafo único).

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A consulente, empresa que atua no ramo de comércio atacadista de produtos alimentícios, descreve diversas hipóteses abrangendo operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como o procedimento que vem adotando em relação a cada uma delas e questiona se o mesmo está correto.

RESPOSTA:

Considerando que a consulta foi formulada de forma genérica;

Considerando, ainda, que o assunto questionado é matéria prevista no art. 31 e seguintes do RICMS/MG, esta Diretoria, por força do disposto no art. 22, incs. I, II e parágrafo único da CLTA/MG, deixa de apreciar o mérito da consulta, declarando a sua ineficácia, não produzindo, assim, os efeitos do art. 21 da referida CLTA, aprovada pelo Dec. 23.780/84.

Entretanto, a consulente poderá dirigir-se a Administração Fazendária de sua circunscrição, a fim de obter a orientação necessária. Se acaso persistirem dúvidas sobre a matéria que não esteja claramente expressa na legislação tributária, poderá, então, formular nova consulta a esta DLT/SRE, observando, para tanto, as normas contidas nos arts. 17 e 18 da CLTA/MG.

DOT/DLT/SRE, 06 de janeiro de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão