Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 3 DE 06/01/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 jan 1995
EMENTA:
CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelat?ria, assim entendida a que verse sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, bem como aquela que n?o descreve, exata e completamente, o fato concreto que lhe deu origem (CLTA/MG art. 22, incs. I, II e par?grafo ?nico).
EXPOSI??O E CONSULTA:
A consulente, empresa que atua no ramo de com?rcio atacadista de produtos aliment?cios, descreve diversas hip?teses abrangendo opera??es com mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria, bem como o procedimento que vem adotando em rela??o a cada uma delas e questiona se o mesmo est? correto.
RESPOSTA:
Considerando que a consulta foi formulada de forma gen?rica;
Considerando, ainda, que o assunto questionado ? mat?ria prevista no art. 31 e seguintes do RICMS/MG, esta Diretoria, por for?a do disposto no art. 22, incs. I, II e par?grafo ?nico da CLTA/MG, deixa de apreciar o m?rito da consulta, declarando a sua inefic?cia, n?o produzindo, assim, os efeitos do art. 21 da referida CLTA, aprovada pelo Dec. 23.780/84.
Entretanto, a consulente poder? dirigir-se a Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o, a fim de obter a orienta??o necess?ria. Se acaso persistirem d?vidas sobre a mat?ria que n?o esteja claramente expressa na legisla??o tribut?ria, poder?, ent?o, formular nova consulta a esta DLT/SRE, observando, para tanto, as normas contidas nos arts. 17 e 18 da CLTA/MG.
DOT/DLT/SRE, 06 de janeiro de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o