Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 3 DE 07/01/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jan 1994

TRANSPORTE - SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - ISENÇÃO DO ICMS -

TRANSPORTE - SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - ISENÇÃO DO ICMS - A contar de 13/03/89, a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, esta amparada pela isenção do ICMS, desde que com característica de transporte urbano, conforme definido na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, na qualidade de substituto legal das empresas de transporte intermunicipal de passageiros nos termos do inciso III do art. 8º, CF/88, tecendo comentários à respeito da legislação do ICMS, da identificação do transporte de características urbanas e da situação de fato, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está isento da incidência do ICMS o transporte metropolitano de passageiros no período de 13/03/1989 a 31/12/90 nos termos das CERTIDÕES fornecidas pela TRANSMETRO e o DER/MG ?

2 - Na hipótese da improcedência dos termos das CERTIDÕES DA TRANSMETRO e DER/MG:

a) Qual a situação das empresas delegatárias de linhas de serviços rodoviários metropolitanos perante a Receita Estadual no período de 13/03/89 a 30/06/90, época em que foram gerenciadas pela TRANSMETRO e de 01/07/90 a 31/12/90 quando foram gerenciadas pelo DER/MG, ambos órgãos da administração do Estado ?

b) Estão os referidos serviços isentos da incidência do ICMS durante o período de 13/03/89 a 30/11/89 em face das razões expostas às fls. 06 dos Autos (indefinição da legislação anterior ao Decreto nº 30.537, de 30/11/89, que não pode estabelecer condições com efeitos retroativo) ?

RESPOSTA:

1 a 3 - Preliminarmente, cumpre-nos observar que um fato ou circunstância somente estará amparado pela isenção se a norma legal que a concedeu expressamente assim dispuser. Quando, então, será interpretada literalmente. Desta forma, tornam-se inválidos os argumentos apresentados pela consulente (item 2, às fls. 04 dos Autos) uma vez que, para os efeitos da isenção, a própria norma concessiva define o que seja "serviço de transporte coletivo de passageiros com características urbanas".

Assim, além das hipóteses previstas no Regulamento do ICMS/MG, a isenção do imposto aplica-se a contar de 13/03/89, à prestação de serviço de transporte de passageiros, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, desde que com características de transporte urbano, conforme definido no § lº, inciso III, art. 5º do Decreto nº 30.537/89. (Vale dizer, na oportunidade, que atualmente esta matéria está disposta no inciso LI, arts. 13 e 24 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 32.535/91. É preciso dizer também que os referidos artigos (13 e 24) tiveram as suas redações recentemente alteradas pelo art. 1º do Decreto nº 35.150, de 30/11/93).

Portanto, está isento da incidência do ICMS, a contar de 13/03/89, o serviço de transporte intermunicipal de passageiros, prestado, de forma regular, entre os municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte:

1 - pela "Transportes Metropolitano - TRANSMETRO", ou por terceiro, mediante delegação desta;

2 - pelo "Trem Metropolitano" ou pelo "Trem Suburbano";

3 - quando rodoviário:

a) com utilização de veículo contendo portas distintas para entrada e saída de passageiros;

b) sem emissão de bilhete de passagem, com fluxo de passageiros controlado pelo sistema de roleta;

c) não tenha ponto inicial ou final em terminal rodoviário (Decreto nº 30.537/89, art. 5º, III, § 1º c/c art. 24 do RICMS/MG).

Em síntese, é irrelevante saber se existe ou não certidão fornecida pela TRANSMETRO ou DER/MG, pois, conforme visto, a legislação já estabelece o que deve ser considerado como serviço de transporte coletivo de passageiros com características urbanas, sobre o qual aplica-se a isenção do ICMS.

Acentuamos, por ser pertinente à matéria questionada, que, até 30/04/89, a base de cálculo do ICMS, nas prestações de serviços de transporte rodoviário de pessoas realizadas em área metropolitana constituída de dois ou mais municípios, que apresentasse características de urbano, assim já declaradas pela autoridade competente, na data de 14/03/89, era reduzida de 100% (cem por cento). (Decreto nº 29.275, art. 1º, V, "g" c/c art. 16, Decreto nº 29.481/89).

Destarte, nesta hipótese, para fazer jus à redução em tela era preciso que a autoridade competente declarasse que o serviço de transporte apresentava as características de urbano e suburbano, na data de 14/03/89. Entretanto, para fazer jus à isenção basta apenas que a prestação de serviços apresente as características de transporte urbano conforme definido no § 1º do art. 30.537/89 e art. 24 do Decreto nº 32.535/91, independentemente de qualquer declaração.

Por último, acrescentamos que a presente consulta não produz os efeitos suspensivos previstos no art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, em relação às empresas filiadas que porventura estivessem sob fiscal à data de sua protocolização.

DOT/DLT/SRE, 07 de janeiro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão