Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 3 DE 07/01/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jan 1994
EMENTA:
TRANSPORTE - SERVI?O DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - ISEN??O DO ICMS - A contar de 13/03/89, a presta??o de servi?o de transporte rodovi?rio de passageiros, na Regi?o Metropolitana de Belo Horizonte, esta amparada pela isen??o do ICMS, desde que com caracter?stica de transporte urbano, conforme definido na legisla??o.
EXPOSI??O:
A consulente, na qualidade de substituto legal das empresas de transporte intermunicipal de passageiros nos termos do inciso III do art. 8?, CF/88, tecendo coment?rios ? respeito da legisla??o do ICMS, da identifica??o do transporte de caracter?sticas urbanas e da situa??o de fato, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Est? isento da incid?ncia do ICMS o transporte metropolitano de passageiros no per?odo de 13/03/1989 a 31/12/90 nos termos das CERTID?ES fornecidas pela TRANSMETRO e o DER/MG ?
2 - Na hip?tese da improced?ncia dos termos das CERTID?ES DA TRANSMETRO e DER/MG:
a) Qual a situa??o das empresas delegat?rias de linhas de servi?os rodovi?rios metropolitanos perante a Receita Estadual no per?odo de 13/03/89 a 30/06/90, ?poca em que foram gerenciadas pela TRANSMETRO e de 01/07/90 a 31/12/90 quando foram gerenciadas pelo DER/MG, ambos ?rg?os da administra??o do Estado ?
b) Est?o os referidos servi?os isentos da incid?ncia do ICMS durante o per?odo de 13/03/89 a 30/11/89 em face das raz?es expostas ?s fls. 06 dos Autos (indefini??o da legisla??o anterior ao Decreto n? 30.537, de 30/11/89, que n?o pode estabelecer condi??es com efeitos retroativo) ?
RESPOSTA:
1 a 3 - Preliminarmente, cumpre-nos observar que um fato ou circunst?ncia somente estar? amparado pela isen??o se a norma legal que a concedeu expressamente assim dispuser. Quando, ent?o, ser? interpretada literalmente. Desta forma, tornam-se inv?lidos os argumentos apresentados pela consulente (item 2, ?s fls. 04 dos Autos) uma vez que, para os efeitos da isen??o, a pr?pria norma concessiva define o que seja "servi?o de transporte coletivo de passageiros com caracter?sticas urbanas".
Assim, al?m das hip?teses previstas no Regulamento do ICMS/MG, a isen??o do imposto aplica-se a contar de 13/03/89, ? presta??o de servi?o de transporte de passageiros, na Regi?o Metropolitana de Belo Horizonte, desde que com caracter?sticas de transporte urbano, conforme definido no ? l?, inciso III, art. 5? do Decreto n? 30.537/89. (Vale dizer, na oportunidade, que atualmente esta mat?ria est? disposta no inciso LI, arts. 13 e 24 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n? 32.535/91. ? preciso dizer tamb?m que os referidos artigos (13 e 24) tiveram as suas reda??es recentemente alteradas pelo art. 1? do Decreto n? 35.150, de 30/11/93).
Portanto, est? isento da incid?ncia do ICMS, a contar de 13/03/89, o servi?o de transporte intermunicipal de passageiros, prestado, de forma regular, entre os munic?pios da Regi?o Metropolitana de Belo Horizonte:
1 - pela "Transportes Metropolitano - TRANSMETRO", ou por terceiro, mediante delega??o desta;
2 - pelo "Trem Metropolitano" ou pelo "Trem Suburbano";
3 - quando rodovi?rio:
a) com utiliza??o de ve?culo contendo portas distintas para entrada e sa?da de passageiros;
b) sem emiss?o de bilhete de passagem, com fluxo de passageiros controlado pelo sistema de roleta;
c) n?o tenha ponto inicial ou final em terminal rodovi?rio (Decreto n? 30.537/89, art. 5?, III, ? 1? c/c art. 24 do RICMS/MG).
Em s?ntese, ? irrelevante saber se existe ou n?o certid?o fornecida pela TRANSMETRO ou DER/MG, pois, conforme visto, a legisla??o j? estabelece o que deve ser considerado como servi?o de transporte coletivo de passageiros com caracter?sticas urbanas, sobre o qual aplica-se a isen??o do ICMS.
Acentuamos, por ser pertinente ? mat?ria questionada, que, at? 30/04/89, a base de c?lculo do ICMS, nas presta??es de servi?os de transporte rodovi?rio de pessoas realizadas em ?rea metropolitana constitu?da de dois ou mais munic?pios, que apresentasse caracter?sticas de urbano, assim j? declaradas pela autoridade competente, na data de 14/03/89, era reduzida de 100% (cem por cento). (Decreto n? 29.275, art. 1?, V, "g" c/c art. 16, Decreto n? 29.481/89).
Destarte, nesta hip?tese, para fazer jus ? redu??o em tela era preciso que a autoridade competente declarasse que o servi?o de transporte apresentava as caracter?sticas de urbano e suburbano, na data de 14/03/89. Entretanto, para fazer jus ? isen??o basta apenas que a presta??o de servi?os apresente as caracter?sticas de transporte urbano conforme definido no ? 1? do art. 30.537/89 e art. 24 do Decreto n? 32.535/91, independentemente de qualquer declara??o.
Por ?ltimo, acrescentamos que a presente consulta n?o produz os efeitos suspensivos previstos no art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84, em rela??o ?s empresas filiadas que porventura estivessem sob fiscal ? data de sua protocoliza??o.
DOT/DLT/SRE, 07 de janeiro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o