Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 3 DE 08/01/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jan 1993

BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO -

EMENTA:

BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - A redução da base de cálculo do imposto, prevista no art. 71, XX, "e" do RICMS, não se aplica, nas saídas internas, quando houver previsão de diferimento para a operação - § 15 do art. 71 do RICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com atividade de prestação de serviço de transporte de cargas e o regime de recolhimento do ICMS com a saída reduzida de 20%, sem direito ao crédito do ICMS nas entradas, pretendendo passar a comercializar o "Melaço de Cana", destinado à alimentação animal ou à fabricação de ração animal, formula a seguinte

CONSULTA:

Nas vendas de "Melaço de Cana", dentro e fora do Estado poderá utilizar a base de cálculo reduzida de 50%, conforme previsto no art. 71, XX, "e" do RICMS?

RESPOSTA:

Determina o art. 71, XX, "e" do RICMS a redução de 50% (cinqüenta por cento) da base de cálculo do ICMS nas saídas, em operações internas e interestaduais, de resíduos industriais (melaço de cana, p. ex.) destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, observado o disposto em seu § 19.

Contudo, à luz do § 15 do citado art. 71, não se aplica a referida redução nas saídas internas, quando houver previsão de diferimento para a operação.

Dessa forma, a operação interna com melaço de cana (resíduo industrial) produzido no Estado e destinado a estabelecimento: a) fabricante de ração balanceada para animal; b) de produtor rural regularmente inscrito, para uso na pecuária, avicultura, aqüicultura, cunicultura e ranicultura; c) de cooperativa de produtores, ocorrerá com o diferimento do pagamento do imposto, nos termos do art. 27, X do RICMS, observado o disposto no § 3º do mencionado artigo.

Já a operação interestadual, ou a operação interna realizada fora das condições estabelecidas no mencionado art. 27, X do RICMS, destinando o produto "melaço de cana" à alimentação animal ou à fabricação de ração animal, será realizada com a redução da base de cálculo prevista no art. 71, XX, "e" do RICMS.

DOT/DLT/SRE, 08 de janeiro de 1993.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão