Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 299 DE 10/12/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 2010
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – PROCEDIMENTOS
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – PROCEDIMENTOS – Na hipótese de industrialização por encomenda, para acobertar a remessa dos insumos destinados à utilização no processo industrial, o estabelecimento encomendante deverá emitir nota fiscal com o CFOP 5.901 ou 6.901, conforme o caso, com suspensão da incidência do imposto, nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de apuração do ICMS por débito e crédito, tem por atividade a industrialização e o comércio de tecidos e algodão hidrófilo.
Informa que presta serviço de tingimento e estampagem de tecidos, por encomenda, recebendo a matéria-prima dos seus clientes.
Aduz que nas operações de retorno emite três notas fiscais eletrônicas, sendo a primeira, com destaque do ICMS, CFOP 5.124 ou 6.124, pela industrialização efetuada; a segunda, pelo retorno da mercadoria utilizada no processo industrial e sem destaque do ICMS; a terceira, como retorno da mercadoria não aplicada no processo.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A Consulente poderá entregar ao transportador as notas fiscais eletrônicas impressas, grampeadas, para que, caso ocorra furto da mercadoria durante o transporte, o cliente seja indenizado pelo valor real do produto e não pelo preço da prestação do serviço?
RESPOSTA:
Inicialmente cumpre ressaltar que a Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, sendo o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) emitido para acompanhar o trânsito de mercadorias, conforme art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Na hipótese de industrialização por encomenda, para acobertar a remessa dos insumos destinados à utilização no processo industrial, o estabelecimento encomendante deverá emitir nota fiscal com CFOP 5.901 ou 6.901, conforme o caso, com suspensão de incidência do imposto, nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/02.
Na saída do produto industrializado com destino ao encomendante, a Consulente emitirá nota fiscal na qual fará consignar como natureza da operação “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda" e o CFOP 5.902 ou 6.902, com suspensão do ICMS, nos termos do item 5 do Anexo III referido.
No mesmo documento consignará também a expressão “Industrialização efetuada para outra empresa", CFOP 5.124 ou 6.124, destacando o imposto estadual em relação ao valor da industrialização efetuada.
Quanto à matéria-prima não utilizada no processo, a Consulente deverá emitir nota fiscal referente à remessa do produto em retorno ao encomendante, com o CFOP 5.903 ou 6.903, indicando como natureza da operação “Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”, também com suspensão do imposto. Nesse documento deverá informar o número e a data da nota fiscal que acobertou a remessa da matéria-prima para industrialização.
Cabe salientar que a Consulente poderá emitir notas fiscais distintas para acobertar a operação, uma para cada CFOP.
À vista do exposto, a Consulente deverá entregar as vias do DANFE ao transportador contratado tantas quantas forem as notas fiscais emitidas.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação