Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 299 DE 10/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2010

(MG de 17/12/2010)

ICMS – INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA – PROCEDIMENTOS – Na hip?tese de industrializa??o por encomenda, para acobertar a remessa dos insumos destinados ? utiliza??o no processo industrial, o estabelecimento encomendante dever? emitir nota fiscal com o CFOP 5.901 ou 6.901, conforme o caso, com suspens?o da incid?ncia do imposto, nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente, com regime de apura??o do ICMS por d?bito e cr?dito, tem por atividade a industrializa??o e o com?rcio de tecidos e algod?o hidr?filo.

Informa que presta servi?o de tingimento e estampagem de tecidos, por encomenda, recebendo a mat?ria-prima dos seus clientes.

Aduz que nas opera??es de retorno emite tr?s notas fiscais eletr?nicas, sendo a primeira, com destaque do ICMS, CFOP 5.124 ou 6.124, pela industrializa??o efetuada; a segunda, pelo retorno da mercadoria utilizada no processo industrial e sem destaque do ICMS; a terceira, como retorno da mercadoria n?o aplicada no processo.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A Consulente poder? entregar ao transportador as notas fiscais eletr?nicas impressas, grampeadas, para que, caso ocorra furto da mercadoria durante o transporte, o cliente seja indenizado pelo valor real do produto e n?o pelo pre?o da presta??o do servi?o?

RESPOSTA:

Inicialmente cumpre ressaltar que a Nota Fiscal Eletr?nica, NF-e, modelo 55, ? um documento de exist?ncia apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, sendo o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletr?nica (DANFE) emitido para acompanhar o tr?nsito de mercadorias, conforme art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Na hip?tese de industrializa??o por encomenda, para acobertar a remessa dos insumos destinados ? utiliza??o no processo industrial, o estabelecimento encomendante dever? emitir nota fiscal com CFOP 5.901 ou 6.901, conforme o caso, com suspens?o de incid?ncia do imposto, nos termos do item 1? do Anexo III do RICMS/02.

Na sa?da do produto industrializado com destino ao encomendante, a Consulente emitir? nota fiscal na qual far? consignar como natureza da opera??o “Retorno de mercadoria utilizada na industrializa??o por encomenda" e o CFOP 5.902 ou 6.902, com suspens?o do ICMS,? nos termos do item 5 do Anexo III referido.

No mesmo documento consignar? tamb?m a express?o “Industrializa??o efetuada para outra empresa", CFOP 5.124 ou 6.124, destacando o imposto estadual em rela??o ao valor da industrializa??o efetuada.

Quanto ? mat?ria-prima n?o utilizada no processo, a Consulente dever? emitir nota fiscal referente ? remessa do produto em retorno ao encomendante, com o CFOP 5.903 ou 6.903, indicando como natureza da opera??o “Retorno de mercadoria recebida para industrializa??o e n?o aplicada no referido processo”, tamb?m com suspens?o do imposto. Nesse documento dever? informar o n?mero e a data da nota fiscal que acobertou a remessa da mat?ria-prima para industrializa??o.

Cabe salientar que a Consulente poder? emitir notas fiscais distintas para acobertar a opera??o, uma para cada CFOP.

? vista do exposto, a Consulente dever? entregar as vias do DANFE ao transportador contratado tantas quantas forem as notas fiscais emitidas.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o