Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 299 DE 23/12/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 dez 2009
SIMPLES NACIONAL – IMPORTAÇÃO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – GEL SELANTE PARA PNEU
SIMPLES NACIONAL – IMPORTAÇÃO – A opção pelo regime do Simples Nacional não exclui a obrigatoriedade de pagamento do ICMS incidente na importação de mercadoria, em razão do disposto na alínea “d”, inciso XIII do § 1º, art. 13 da Lei Complementar nº 123/06.
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – GEL SELANTE PARA PNEU – A substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente dedica-se ao comércio e distribuição de produtos de limpeza, conservação e acessórios para veículos, assim como aos serviços de instalação de filmes, lubrificação e polimento de veículos automotores, sendo optante pelo Simples Nacional.
Alega que para consecução de seu objeto social importa acessórios/produtos para veículos automotores, mais precisamente “gel selante para pneu”, que é utilizado para selar a porosidade da borracha na área de cobertura, impedindo o vazamento natural do ar, ou seja, sela furos causados por objetos diversos dentro das limitações de diâmetro de furos por uso e aplicação. Referido produto aumenta a vida útil do pneu, diminuindo, inclusive, o consumo de combustível do veículo.
Na importação, utiliza o código NCM 3824.90.39, cuja descrição corresponde a “outras misturas e preparações para borracha ou plásticos e outras misturas e preparações para endurecer resinas sintéticas, colas, pinturas ou usos similares”.
Em síntese, informa que importa normalmente o produto que chega ao Brasil pelo Porto do Rio de Janeiro onde é feito o despacho aduaneiro mediante o Registro da Declaração de Importação. A partir do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada do exterior, para fins de sua nacionalização, efetua o pagamento de todos os tributos e taxas. No caso em apreço, a alíquota do ICMS aplicada é de 18%, conforme estabelecido pelo art. 42, § 2°, inciso I do RICMS/02.
Informa que ao analisar o código NCM do produto importado verificou que o mesmo não se enquadra em nenhuma hipótese de substituição tributária, de acordo com a Parte 2 do Anexo XV do mesmo RICMS/02.
Com dúvidas quanto ao correto procedimento na importação e tributação do produto, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Qual o procedimento para fins de importação da mercadoria referida? A alíquota aplicada na importação está correta?
2 – Em caso do desembaraço aduaneiro ocorrer em um Porto Seco de Minas Gerais, existirá alguma diferença em relação ao desembaraço realizado no Rio de Janeiro para fins de tributação do ICMS?
3 – Existe em Minas Gerais previsão para a aplicação da substituição tributária ao produto importado? Caso positivo, a empresa deverá pagar o ICMS/ST com aplicação da MVA ajustada?
4 – Caso exista a substituição tributária para o produto importado, em que momento e como a empresa tem que efetuar o pagamento do ICMS/ST?
RESPOSTA:
1 – Conforme disposto na alínea “e” do art. 42 do RICMS/02, a alíquota de 18% (dezoito por cento) é aplicável nas operações e nas prestações não especificadas nas demais alíneas desse mesmo artigo.
Tratando-se de importação de mercadoria, para o efeito de aplicação de alíquota, considera-se operação interna a entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, nos termos do inciso I, § 2° do mencionado art. 42.
Cabe ressaltar que na hipótese de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, e em razão do disposto na alínea “d”, inciso XIII do § 1º, art. 13 da Lei Complementar n° 123/06, o recolhimento do imposto na forma prescrita para esse regime não exclui o pagamento do ICMS incidente na importação de mercadoria por ocasião do desembaraço aduaneiro, nos termos da legislação mineira aplicável às demais pessoas jurídicas.
2, 3 e 4 – Para os efeitos tributários, não existe distinção em razão do local de desembaraço aduaneiro, observado o disposto na alínea “d”, inciso I, art. 43 c/c alínea “d.1”, inciso I, art. 61, todos do RICMS/02.
Cabe salientar que na hipótese de operação de importação de mercadoria relacionada na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, a Consulente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subsequentes, independentemente do local em que se der o desembaraço aduaneiro. O ICMS/ST será apurado e recolhido até o momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembaraço, nos termos do inciso I do art. 16 c/c inciso X do art. 46, na forma prevista no art. 45, todos do mesmo Anexo XV.
A substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada no subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substituição tributária.
No presente caso, estando correta a classificação na NBM/SH com o código 3824.90.39, cuja descrição corresponde a “outras misturas e preparações para borracha ou plásticos e outras misturas e preparações para endurecer resinas sintéticas, colas, pinturas ou usos similares”, apresentada pela Consulente, depreende-se que o produto está alcançado pela substituição tributária, tendo em vista a descrição contida nos itens 11.6 ou 11.8 da Parte 2 do referido Anexo XV, com a posição 38.24, na qual encontra-se contida a subposição 3824.90.39.
Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH, para fins tributários. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.
Cabe esclarecer que para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária por ocasião do desembaraço aduaneiro, a margem de valor agregado (MVA) a ser utilizada é aquela constante da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, relativa ao respectivo subitem. Vale dizer, não há que se falar em MVA ajustada na importação de mercadorias, tendo em vista que essa técnica aplica-se às operações interestaduais, conforme disposto no § 5º, art. 19, Parte 1, também do Anexo XV.
Por fim, é de se ressaltar que, em se tratando de operação de importação em que o imposto, a título de substituição tributária, seja apurado no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembaraço, para cálculo do ICMS/ST, o percentual de margem de valor agregado (MVA) será aplicado sobre o valor da base de cálculo do ICMS na importação, nos termos do inciso II, § 2º do art. 19 acima mencionado.
DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação