Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 299 DE 23/12/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2009
(MG de 24/12/2009)
SIMPLES NACIONAL – IMPORTA??O – A op??o pelo regime do Simples Nacional n?o exclui a obrigatoriedade de pagamento do ICMS incidente na importa??o de mercadoria, em raz?o do disposto na al?nea “d”, inciso XIII do ? 1?, art. 13 da Lei Complementar n? 123/06.
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – APLICABILIDADE – GEL SELANTE PARA PNEU – A substitui??o tribut?ria aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descri??o.
EXPOSI??O:
A Consulente dedica-se ao com?rcio e distribui??o de produtos de limpeza, conserva??o e acess?rios para ve?culos, assim como aos servi?os de instala??o de filmes, lubrifica??o e polimento de ve?culos automotores, sendo optante pelo Simples Nacional.
Alega que para consecu??o de seu objeto social importa acess?rios/produtos para ve?culos automotores, mais precisamente “gel selante para pneu”, que ? utilizado para selar a porosidade da borracha na ?rea de cobertura, impedindo o vazamento natural do ar, ou seja, sela furos causados por objetos diversos dentro das limita??es de di?metro de furos por uso e aplica??o. Referido produto aumenta a vida ?til do pneu, diminuindo, inclusive, o consumo de combust?vel do ve?culo.
Na importa??o, utiliza o c?digo NCM 3824.90.39, cuja descri??o corresponde a “outras misturas e prepara??es para borracha ou pl?sticos e outras misturas e prepara??es para endurecer resinas sint?ticas, colas, pinturas ou usos similares”.
Em s?ntese, informa que importa normalmente o produto que chega ao Brasil pelo Porto do Rio de Janeiro onde ? feito o despacho aduaneiro mediante o Registro da Declara??o de Importa??o. A partir do desembara?o aduaneiro da mercadoria importada do exterior, para fins de sua nacionaliza??o, efetua o pagamento de todos os tributos e taxas. No caso em apre?o, a al?quota do ICMS aplicada ? de 18%, conforme estabelecido pelo art. 42, ? 2?, inciso I do RICMS/02.
Informa que ao analisar o c?digo NCM do produto importado verificou que o mesmo n?o se enquadra em nenhuma hip?tese de substitui??o tribut?ria, de acordo com a Parte 2 do Anexo XV do mesmo RICMS/02.
Com d?vidas quanto ao correto procedimento na importa??o e tributa??o do produto, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Qual o procedimento para fins de importa??o da mercadoria referida? A al?quota aplicada na importa??o est? correta?
2 – Em caso do desembara?o aduaneiro ocorrer em um Porto Seco de Minas Gerais, existir? alguma diferen?a em rela??o ao desembara?o realizado no Rio de Janeiro para fins de tributa??o do ICMS?
3 – Existe em Minas Gerais previs?o para a aplica??o da substitui??o tribut?ria ao produto importado? Caso positivo, a empresa dever? pagar o ICMS/ST com aplica??o da MVA ajustada?
4 – Caso exista a substitui??o tribut?ria para o produto importado, em que momento e como a empresa tem que efetuar o pagamento do ICMS/ST?
RESPOSTA:
1 – Conforme disposto na al?nea “e” do art. 42 do RICMS/02, a al?quota de 18% (dezoito por cento) ? aplic?vel nas opera??es e nas presta??es n?o especificadas nas demais al?neas desse mesmo artigo.
Tratando-se de importa??o de mercadoria, para o efeito de aplica??o de al?quota, considera-se opera??o interna a entrada, real ou simb?lica, de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa f?sica ou jur?dica, nos termos do inciso I, ? 2? do mencionado art. 42.
Cabe ressaltar que na hip?tese de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, e em raz?o do disposto na al?nea “d”, inciso XIII do ? 1?, art. 13 da Lei Complementar n? 123/06, o recolhimento do imposto na forma prescrita para esse regime n?o exclui o pagamento do ICMS incidente na importa??o de mercadoria por ocasi?o do desembara?o aduaneiro, nos termos da legisla??o mineira aplic?vel ?s demais pessoas jur?dicas.
2, 3 e 4 – Para os efeitos tribut?rios, n?o existe distin??o em raz?o do local de desembara?o aduaneiro, observado o disposto na al?nea “d”, inciso I, art. 43 c/c al?nea “d.1”, inciso I, art. 61, todos do RICMS/02.
Cabe salientar que na hip?tese de opera??o de importa??o de mercadoria relacionada na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, a Consulente ? respons?vel, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o tribut?ria, pela apura??o do imposto devido relativamente ?s opera??es subsequentes, independentemente do local em que se der o desembara?o aduaneiro. O ICMS/ST ser? apurado e recolhido at? o momento do desembara?o aduaneiro ou da entrega da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembara?o, nos termos do inciso I do art. 16 c/c inciso X do art. 46, na forma prevista no art. 45, todos do mesmo Anexo XV.
A substitui??o tribut?ria aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descri??o. Logo, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada no subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substitui??o tribut?ria.
No presente caso, estando correta a classifica??o na NBM/SH com o c?digo 3824.90.39, cuja descri??o corresponde a “outras misturas e prepara??es para borracha ou pl?sticos e outras misturas e prepara??es para endurecer resinas sint?ticas, colas, pinturas ou usos similares”, apresentada pela Consulente, depreende-se que o produto? est? alcan?ado pela substitui??o tribut?ria, tendo em vista a descri??o contida nos itens 11.6 ou 11.8 da Parte 2 do referido Anexo XV, com a posi??o 38.24, na qual encontra-se contida a subposi??o 3824.90.39.
Importa acrescentar que ? de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classifica??o e enquadramento dos seus produtos na codifica??o da NBM/SH, para fins tribut?rios. Caso persistam d?vidas quanto ?s classifica??es e ?s descri??es que t?m por origem norma federal, dever? a Consulente dirigir-se ? Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.
Cabe esclarecer que para fins de apura??o do imposto devido por substitui??o tribut?ria por ocasi?o do desembara?o aduaneiro, a margem de valor agregado (MVA) a ser utilizada ? aquela constante da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, relativa ao respectivo subitem. Vale dizer, n?o h? que se falar em MVA ajustada na importa??o de mercadorias, tendo em vista que essa t?cnica aplica-se ?s opera??es interestaduais, conforme disposto no ? 5?, art. 19, Parte 1, tamb?m do Anexo XV.
Por fim, ? de se ressaltar que, em se tratando de opera??o de importa??o em que o imposto, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, seja apurado no momento do desembara?o aduaneiro ou da entrega da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembara?o, para c?lculo do ICMS/ST, o percentual de margem de valor agregado (MVA) ser? aplicado sobre o valor da base de c?lculo do ICMS na importa??o, nos termos do inciso II, ? 2? do art. 19 acima mencionado.
DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o