Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 298 DE 10/12/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 2010
ICMS – IMPORTAÇÃO – AUTODENÚNCIA –PARCELAMENTO – CREDITAMENTO
ICMS – IMPORTAÇÃO – AUTODENÚNCIA –PARCELAMENTO – CREDITAMENTO – Na hipótese de importação de mercadoria ou bem, o valor correspondente ao crédito deverá ser escriturado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto, conforme determina o § 1º do art. 67 do RICMS/02. Em caso de parcelamento do imposto devido, o valor do crédito deverá ser escriturado de forma parcial, à medida que ocorrer o recolhimento de cada parcela devida.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente adota o regime de apuração de ICMS por débito e crédito e informa ter como atividade econômica a indústria e o comércio de tecidos e algodão hidrófilo, com CNAE 1321-9/00.
Afirma ter importado sob o regime de drawback, com suspensão do ICMS, fios de algodão para serem utilizados como matéria-prima na fabricação de tecidos de algodão.
Explica que no processo industrial foram utilizados exclusivamente as mercadorias importadas, conforme Atos Concessórios, visto que existe produção de tecidos com algodão adquirido também no mercado interno.
Aduz que, como não houve exportações vinculadas a esses Atos Concessórios, o imposto incidente na importação das mercadorias passou a ser devido, tendo sido o crédito tributário objeto de parcelamento por meio de termo de autodenúncia.
Transcreve o art. 66, inciso V, do RICMS/02, segundo o qual poderá ser abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente à matéria-prima adquirida para emprego diretamente no processo de industrialização.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O crédito extemporâneo relativo ao crédito tributário objeto de parcelamento, cujo aproveitamento foi comunicado à Delegacia Fiscal de circunscrição da Consulente, poderá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e lançado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI de forma integral?
RESPOSTA:
Inicialmente, importante ressaltar que poderá ser abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente à matéria-prima adquirida para emprego diretamente no processo de industrialização, de acordo com o inciso V do art. 66 do RICMS/02.
Em se tratando de importação de mercadoria ou bem, o valor correspondente ao crédito deverá ser escriturado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto, conforme determina o § 1º do art. 67 do RICMS/02.
Na hipótese de parcelamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro na importação de mercadoria, o valor correspondente ao crédito de ICMS não poderá ser escriturado de forma integral e sim de maneira parcial, à medida que ocorrer o recolhimento de cada parcela devida pelo contribuinte.
A escrituração do crédito no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e o seu lançamento na Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI se dará pelo valor original do imposto relativo a cada parcela do crédito tributário, sendo vedado qualquer aproveitamento a título de atualização monetária.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação