Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 298 DE 10/12/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2010
(MG de 17/12/2010)
ICMS – IMPORTA??O – AUTODEN?NCIA –PARCELAMENTO – CREDITAMENTO – Na hip?tese de importa??o de mercadoria ou bem, o valor correspondente ao cr?dito dever? ser escriturado no per?odo de apura??o em que ocorrer o recolhimento do imposto, conforme determina o ? 1? do art. 67 do RICMS/02. Em caso de parcelamento do imposto devido, o valor do cr?dito dever? ser escriturado de forma parcial, ? medida que ocorrer o recolhimento de cada parcela devida.
EXPOSI??O:
A Consulente adota o regime de apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito e informa ter como atividade econ?mica a ind?stria e o com?rcio de tecidos e algod?o hidr?filo, com CNAE 1321-9/00.
Afirma ter importado sob o regime de drawback, com suspens?o do ICMS, fios de algod?o para serem utilizados como mat?ria-prima na fabrica??o de tecidos de algod?o.
Explica que no processo industrial foram utilizados exclusivamente as mercadorias importadas, conforme Atos Concess?rios, visto que existe produ??o de tecidos com algod?o adquirido tamb?m no mercado interno.
Aduz que, como n?o houve exporta??es vinculadas a esses Atos Concess?rios, o imposto incidente na importa??o das mercadorias passou a ser devido, tendo sido o cr?dito tribut?rio objeto de parcelamento por meio de termo de autoden?ncia.
Transcreve o art. 66, inciso V, do RICMS/02, segundo o qual poder? ser abatido, sob a forma de cr?dito, do imposto incidente nas opera??es realizadas no per?odo, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente ? mat?ria-prima adquirida para emprego diretamente no processo de industrializa??o.
Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O cr?dito extempor?neo relativo ao cr?dito tribut?rio objeto de parcelamento, cujo aproveitamento foi comunicado ? Delegacia Fiscal de circunscri??o da Consulente, poder? ser escriturado no livro Registro de Apura??o do ICMS - RAICMS e lan?ado na Declara??o de Apura??o e Informa??o do ICMS - DAPI de forma integral?
RESPOSTA:
Inicialmente, importante ressaltar que poder? ser abatido, sob a forma de cr?dito, do imposto incidente nas opera??es realizadas no per?odo, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente ? mat?ria-prima adquirida para emprego diretamente no processo de industrializa??o, de acordo com o inciso V do art. 66 do RICMS/02.
Em se tratando de importa??o de mercadoria ou bem, o valor correspondente ao cr?dito dever? ser escriturado no per?odo de apura??o em que ocorrer o recolhimento do imposto, conforme determina o ? 1? do art. 67 do RICMS/02.
Na hip?tese de parcelamento do imposto devido por ocasi?o do desembara?o aduaneiro na importa??o de mercadoria, o valor correspondente ao cr?dito de ICMS n?o poder? ser escriturado de forma integral e sim de maneira parcial, ? medida que ocorrer o recolhimento de cada parcela devida pelo contribuinte.
A escritura??o do cr?dito no livro Registro de Apura??o do ICMS - RAICMS e o seu lan?amento na Declara??o de Apura??o e Informa??o do ICMS - DAPI se dar? pelo valor original do imposto relativo a cada parcela do cr?dito tribut?rio, sendo vedado qualquer aproveitamento a t?tulo de atualiza??o monet?ria.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o