Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 298 DE 23/12/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2009
(MG de 24/12/2009)
ICMS – TRANSPORTE – CTRC – Para cada destinat?rio consignado em nota fiscal dever? ser emitido um CTRC respectivo, devendo ser indicado nesse documento, dentre outras informa??es, a identifica??o do remetente e do destinat?rio e o n?mero da nota fiscal correspondente, observado o ? 1? do art. 58-A do Conv?nio/SINIEF n? 06/89.
EXPOSI??O:
A Consulente atua no ramo do transporte rodovi?rio de cargas e pretende prestar servi?os de transporte para contribuinte que vende mercadorias a representantes comerciais diversos.
Aduz que as mercadorias ser?o coletadas por sua filial localizada no Rio de Janeiro diretamente no estabelecimento de seu cliente sediado nessa mesma cidade.
Pretende emitir um ?nico CTRC (Rio/Contagem), com cl?usula CIF, e transportar as mercadorias at? a matriz estabelecida em Contagem.
Posteriormente, o remetente das mercadorias ir? contratar outra transportadora para finalizar a entrega da carga at? os respectivos destinat?rios, coletando os produtos no estabelecimento da Consulente.
Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est? correto o procedimento relatado?
2 – Em caso afirmativo, quais as obriga??es principais e acess?rias na entrada desta carga em Minas Gerais?
RESPOSTA:
1 e 2 – Inicialmente, esclare?a-se que a Consulente dever? observar tamb?m a legisla??o tribut?ria da unidade da Federa??o na qual tenha in?cio a presta??o do servi?o de transporte de carga, para efeitos de cumprimento das obriga??es principal e acess?rias junto ao mesmo.
Depreende-se que o servi?o contratado pelo contribuinte estabelecido no Rio de Janeiro envolve o transporte de carga at? o estabelecimento matriz da Consulente, em Contagem, para, posteriormente, outra transportadora, contratada pelo remetente, coletar as mercadorias para entrega aos respectivos destinat?rios.
Nos termos do ? 1? do art. 58-A do Conv?nio/SINIEF n? 06/89, o remetente e o destinat?rio s?o consignados no documento fiscal relativo ? presta??o do servi?o de transporte conforme indicado na nota fiscal.
Assim, para cada destinat?rio especificado em nota fiscal deve ser emitido um CTRC respectivo, com a indica??o, no campo “Entrega”, do estabelecimento matriz da Consulente, fazendo men??o no campo “Observa??es” de que a entrega da carga ser? finalizada por outra transportadora contratada pelo remetente.
Se a complementa??o do servi?o envolver transporte intermunicipal ou interestadual, a transportadora (contratada pelo vendedor) que far? a entrega aos destinat?rios emitir? seu CTRC indicando o remetente e o destinat?rio consignados na nota fiscal nos campos pr?prios e o estabelecimento matriz da Consulente no campo “Coleta”, fazendo men??o no campo “Observa??es” de que se trata de complementa??o de servi?o iniciado por outra transportadora, indicando o n?mero do CTRC da Consulente que acobertou o transporte do Rio de Janeiro at? Contagem.
No caso de presta??o intermunicipal, esta ser? tributada ? al?quota de 18% (dezoito por cento) sobre o pre?o do servi?o, nos termos da al?nea “e”, inciso I, art. 42 e do inciso IX, art. 43, ambos do RICMS/02, n?o se aplicando a isen??o de que trata o item 144, Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, tendo em vista que o tomador do servi?o ? contribuinte de outro Estado.
Ressalte-se que em rela??o ? presta??o de servi?o de transporte interestadual de mercadoria que se iniciou no Rio de Janeiro, o imposto relativo ? execu??o desse servi?o ? devido ?quele Estado, consoante al?nea “a”, inciso II, art. 11 da Lei Complementar n? 87/96.
DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o