Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 298 DE 14/12/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 dez 2006

ICMS – EXPORTAÇÃO – PERMANÊNCIA EM TERMINAL RODOFERROVIÁRIO

ICMS – EXPORTAÇÃO – PERMANÊNCIA EM TERMINAL RODOFERROVIÁRIO – Admite-se a permanência de mercadoria em terminal rodoferroviário até se completar a composição férrea, seja na exportação direta, seja na remessa com fim específico de exportação, como se depreende do disposto nos art. 242-C, II, 243-A, II, e 253-C, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que solicitou regime especial em 12 de junho de 2003, objetivando a formação de lote de açúcar a granel bruto em recinto alfandegado em nome próprio, para posterior exportação, o armazenamento da mercadoria em terminal rodoferroviário com destino a recinto alfandegado e a adoção de procedimentos relativos ao empréstimo da mercadoria a outra empresa comercial exportadora.

Afirma que o regime especial foi deferido em 23 de dezembro de 2004, com validade até 31 de dezembro de 2005, e que, na vigência do regime especial, foi publicado o Decreto nº 44.061, de 29 de junho de 2005, disciplinando a matéria no Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, alterado posteriormente pelo Decreto nº 44.207, de 19 de janeiro de 2006.

Entende que a legislação tributária não dispõe sobre a possibilidade de ocorrerem operações de empréstimo de açúcar.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – O regime especial está prejudicado em função das alterações no RICMS/2002?

2 – O disposto nos art. 242-A a 253-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 permite que a Consulente promova o transporte e o armazenamento da mercadoria em terminal rodoferroviário até que se efetive o transporte ferroviário com destino a empresa comercial exportadora, armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou REDEX?

3 – O disposto nos art. 242-A a 253-D permite à Consulente ceder, a título de empréstimo, ou tomar por empréstimo de outras empresas, açúcar a granel bruto destinado à formação de lote em empresa comercial exportadora, armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou em REDEX, com o fim específico de exportação?

4 – É correto afirmar que em se tratando de operações de exportação ou com o fim específico de exportação as operações de empréstimo, quando realizadas com o objetivo de formação de lote em empresa comercial exportadora, armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou em REDEX, não descaracterizam a operação com destino ao exterior?

5 – Continuará sendo necessária a emissão de 5 (cinco) notas fiscais, conforme previsto originalmente no regime especial, exceto no que se refere à emissão das mesmas sempre em nome próprio?

6 – Não sendo necessária a emissão de 5 (cinco) notas fiscais, qual o procedimento certo para acobertar as operações com destino à exportação?

7 – Como evitar que os Postos de Fiscalização desclassifiquem a nota fiscal e a conseqüente tributação como operação interestadual entre contribuintes, quando constar no campo "Informações Complementares" a natureza da operação como "OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO"?

RESPOSTA:

1 – Sim. Quando a legislação prevê expressamente as regras que atendem às peculiaridades requeridas pelo regime especial, a situação fática passa a ser disciplinada pela respectiva legislação.

2 – Sim. Como se depreende do disposto nos art. 242-C, II, 243-A, II, e 253-C, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, admite-se a permanência da mercadoria em terminal rodoferroviário até se completar a composição férrea, seja na exportação direta, seja na remessa com fim específico de exportação.

3 e 4 – Independentemente da natureza jurídica de que decorram as saídas com fim específico de exportação (venda ou empréstimo entre as empresas envolvidas, por exemplo), permite-se a formação de lote de que trata o art. 253-B, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Saliente-se que as remessas de mercadorias destinadas a REDEX, amparadas pela não-incidência a que se refere o inciso III do caput e o inciso I do § 1º do art. 5º do RICMS/2002, deverão ser autorizadas mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação ao estabelecimento credenciado pela Secretaria de Receita Federal para funcionar como REDEX, nos termos do art. 253-D, Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.

5 – De acordo com o Ajuste SINIEF Nº 09/05, de 16 de dezembro de 2005, com aplicação obrigatória a partir de 1º de julho de 2006, e observados os requisitos constantes da Seção IV do Capítulo XXVI, Parte 1 do citado Anexo IX, o procedimento exigirá a emissão de 5 (cinco) notas fiscais:

(1ª nota fiscal) – O remetente emitirá nota fiscal a cada remessa destinada à formação de lote, para acompanhar o transporte da mercadoria;

(2ª nota fiscal) – Formado o lote, o remetente emitirá nota fiscal de retorno simbólico de mercadoria;

(3ª nota fiscal) – Recebida a mercadoria, em retorno simbólico, o remetente, na remessa com o fim específico de exportação, emitirá nota fiscal de remessa simbólica de mercadoria à empresa comercial exportadora destinatária;

A empresa comercial exportadora que receber simbolicamente a mercadoria, a qualquer título, com o fim específico de exportação, emitirá duas notas fiscais:

(4ª nota fiscal) – Relativa à remessa simbólica da mercadoria para o recinto alfandegado ou para Redex;

(5ª nota fiscal) – Relativa à exportação.

6 – Prejudicada.

7 – A caracterização do fim específico de exportação pode compreender a saída a qualquer título, portanto, não se restringe ao negócio jurídico na modalidade de compra e venda celebrada entre a empresa remetente e a empresa comercial exportadora.

DOLT/SUTRI/SEF, 14 de dezembro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação