Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 298 DE 21/10/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 1994
CRÉDITO DO ICMS
EMENTA:
CRÉDITO DO ICMS - O valor do ICMS referente à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição, poderá ser apropriado, sob a forma de crédito, quando adquiridos por empresa prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço (RICMS/91, art. 144, inc. IV).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, no ramo atacadista de derivados de petróleo, na condição de TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETALHISTA informa que para o exercício de sua atividade dispõe de frota própria.
Em dúvida quanto à correta aplicação da legislação tributária,
CONSULTA:
Poderá a consulente se creditar do ICMS relativo à aquisição de óleo combustível, óleos lubrificantes, graxas, pneus, câmaras-de-ar, etc., utilizados em sua atividade?
RESPOSTA:
Não, tendo em vista que as referidas mercadorias são adquiridas para uso e consumo da consulente e não para comercialização ou industrialização, conforme exige o inc. I, art. 144. Ademais, a norma contida no inc. IV do artigo mencionado faculta o abatimento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS correspondente a combustível, lubrificantes, pneus, câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza apenas quando adquiridos por empresa cuja atividade seja a prestação do serviço de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço.
DOT/DLT/SRE, 21 de outubro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
José Ramos de Araújo - Diretor