Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 297 DE 22/12/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2008

CAFÉ CRU – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – CRÉDITO DE ICMS

CAFÉ CRU – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – CRÉDITO DE ICMS – Nas operações interestaduais com café cru em grão, é vedada a apropriação de crédito de ICMS em valor superior ao calculado com a observância da Cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, nos termos do disposto no inciso II, § 3º, art. 63 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa que adquire café cru em grão, tipo arábica e/ou conillon, em operações interestaduais, principalmente do Estado de São Paulo.

Diz que tais operações ocorrem em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Convênio ICMS 15/90, em relação à fixação da base de cálculo do imposto.

Aduz, no entanto, que está encontrando dificuldades quanto ao cumprimento do referido Convênio por seus fornecedores estabelecidos no Estado de São Paulo, pois estão utilizando como base de cálculo o valor da operação e não o valor de pauta.

Cita Consulta respondida pela Consultoria Tributária do Estado de São Paulo em que foi esposado o entendimento de que o efetivo valor da operação deve prevalecer sobre o valor de pauta para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS.

Com dúvida quanto à correta aplicação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Nas aquisições de café de contribuintes paulistas, quando o ICMS é calculado sobre o valor de mercado, superior ao preço de pauta, poderá aproveitar o crédito excedente?

2 – Caso negativo, como fica o princípio da não-cumulatividade?

RESPOSTA:

1 – Não. A Cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, aprovado tanto pelo Estado de São Paulo quanto pelo Estado de Minas Gerais, fixou a base de cálculo do ICMS na operação interestadual com café cru em grão, nos seguintes termos:

“Cláusula segunda. Na operação interestadual com café cru em grão, a base de cálculo a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, através dos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon.”

O § 3º da Cláusula citada acrescentou que os valores nela previstos entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

Dessa forma, a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru em grão deve, obrigatoriamente, ser o valor calculado em conformidade com a Cláusula referida, ainda que o valor da operação seja superior.

Observe-se que a norma em referência não cuidou de estabelecer uma pauta fiscal. Essa é apenas um instrumento administrativo de referência prévia à operação, destinado a informar o valor de mercado do produto, facilitando a determinação da base de cálculo. A Cláusula segunda do Convênio citado, ao contrário, fixou, em valores exatos, a própria base de cálculo do imposto, vedando, expressamente, a utilização de valores diversos.

Assim, é indevido o destaque de ICMS apurado com a utilização de base de cálculo em valor superior ao previsto no Convênio, de forma que o crédito correspondente ao excesso não poderá ser apropriado pelo destinatário da mercadoria, nos termos do inciso II, § 3º, art. 63 do RICMS/02. 

Por fim, vale ressaltar que o Estado de São Paulo, no § 6º, art. 18 da Portaria CAT n.º 74/2000, também veda, relativamente ao café cru oriundo de outra unidade da Federação, a apropriação de créditos em valor superior ao calculado com a observância do disposto na Cláusula segunda do Convênio referido.

2 – A regra da não-cumulatividade não fica prejudicada com a vedação da apropriação de crédito de ICMS indevidamente destacado no documento fiscal.

Resta à Consulente se informar com o Fisco paulista sobre a questão posta, uma vez que o ICMS destacado na nota fiscal foi recolhido para o Estado de São Paulo.

DOLT/SUTRI/SEF, 22 de dezembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação