Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 297 DE 14/12/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 dez 2006
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – RESTAURANTE
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – RESTAURANTE – Para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, a preparação de refeição é atividade industrial nos termos das alíneas "a" ou "b", inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, enquadrada no Simples Minas, informa exercer atividade de restaurante, padaria, mercearia, lanchonete, loja de conveniência e artesanato, bem como a venda de produtos congelados, comprovando suas saídas por Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Adota a CNAE-F 55.21-2/01, "Restaurante", por ser sua atividade preponderante.
Em relação à aquisição de insumos/produtos para preparação de refeições, até dezembro de 2004, adotou o CFOP 1.102 ou 2.102, consignando, na saída da refeição, o CFOP 5.102. A partir de janeiro de 2005, por determinação da Administração Fazendária de sua circunscrição, passou a adotar, quando da aquisição, o CFOP 1.556 ou 2.556.
Em janeiro de 2006, observou que os novos códigos adotados implicavam em recolhimento a menor de ICMS, quando utilizado o programa SAPI, motivo pelo qual se dirigiu novamente à Administração Fazendária, cujo setor fiscal lhe recomendou fosse utilizado o CFOP 1.101 ou 2.101.
Considerando tal orientação equivocada, uma vez que não exerce atividade industrial, voltou a utilizar o CFOP 1.102 e 2.102, enquanto aguarda solução para a presente Consulta.
CONSULTA:
1 – Qual CFOP deverá adotar na entrada de insumos para emprego na preparação das refeições a serem fornecidas no restaurante?
2 – Qual o procedimento a ser observado para cálculo do ICMS devido?
RESPOSTA:
1 – Para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, a preparação de refeição é atividade industrial nos termos das alíneas "a" ou "b", inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/2002. Dessa forma, em relação à aquisição de insumos/produtos para preparação das refeições, a Consulente deverá observar o CFOP 1.101 ou 2.101.
Já em relação à saída/fornecimento das refeições produzidas pela Consulente, deverá ser informado o CFOP 5.101.
2 – O cálculo a que se refere a Consulente será efetuado através do programa SAPI fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as determinações legais e regulamentares constantes da legislação tributária estadual.
A Consulente deverá dirigir-se à Administração Fazendária de sua circunscrição para obter informações quanto ao correto procedimento a ser observado para regularizar sua escrituração fiscal no período em que foram utilizados CFOP inadequados.
DOLT/SUTRI/SEF, 14 de dezembro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação