Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 297 DE 21/10/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 1994

SAÍDA DE MERCADORIAS ANTES DA FIXAÇÃO DO VALOR EFETIVO DA AQUISIÇÃO

EMENTA:

SAÍDA DE MERCADORIAS ANTES DA FIXAÇÃO DO VALOR EFETIVO DA AQUISIÇÃO - Obrigatoriedade ao pagamento do ICMS correspondente à diferença apurada.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, ao adquirir soja em grãos, emite nota fiscal de entrada, consignando preço provisório. Fixado o preço efetivo do produto adquirido, nova nota fiscal de entrada é emitida, desta vez, com o preço real das mercadorias.

O procedimento adotado, bem como o diferimento do ICMS em tais aquisições, foram autorizados por meio do Regime Especial nº 076/90.

As mercadorias, normalmente, são transferidas para o estabelecimento situado no Estado de São Paulo e tributadas à alíquota de 12%.

Por vezes a consulente efetua as transferências das mercadorias antes da fixação do preço definitivo da aquisição do produto, adotando como base de cálculo nessas saídas o preço de mercado, entendendo ser desnecessário qualquer recolhimento complementar de ICMS caso o preço de aquisição seja fixado por valor superior ao de saída.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Está correto o seu entendimento?

2 - Em caso negativo, com base em que dispositivo legal poderia ser exigido da consulente o recolhimento complementar do ICMS, havendo fixação posterior do preço de aquisição superior ao de saída da mercadoria?

RESPOSTA:

1 e 2 - O entendimento proferido pela consulente está incorreto. Havendo fixação do preço de aquisição das mercadorias superior ao de saída, deverá ser emitida nota fiscal complementar e recolhido o ICMS correspondente à diferença apurada.

O RICMS/MG, em seu artigo 76 expõe claramente que "o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da mercadoria".

O tributo considerado devido pela solução dada à presente consulta, cujo prazo para pagamento tenha se esgotado após a sua protocolização, poderá ser recolhido pela consulente, monetariamente corrigido, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ciência da resposta, sem penalidades.

DOT/DLT/SRE, 21 de outubro de 1994.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

José Ramos de Araújo - Diretor