Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 297 DE 21/10/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 1994
SAÍDA DE MERCADORIAS ANTES DA FIXAÇÃO DO VALOR EFETIVO DA AQUISIÇÃO
EMENTA:
SAÍDA DE MERCADORIAS ANTES DA FIXAÇÃO DO VALOR EFETIVO DA AQUISIÇÃO - Obrigatoriedade ao pagamento do ICMS correspondente à diferença apurada.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, ao adquirir soja em grãos, emite nota fiscal de entrada, consignando preço provisório. Fixado o preço efetivo do produto adquirido, nova nota fiscal de entrada é emitida, desta vez, com o preço real das mercadorias.
O procedimento adotado, bem como o diferimento do ICMS em tais aquisições, foram autorizados por meio do Regime Especial nº 076/90.
As mercadorias, normalmente, são transferidas para o estabelecimento situado no Estado de São Paulo e tributadas à alíquota de 12%.
Por vezes a consulente efetua as transferências das mercadorias antes da fixação do preço definitivo da aquisição do produto, adotando como base de cálculo nessas saídas o preço de mercado, entendendo ser desnecessário qualquer recolhimento complementar de ICMS caso o preço de aquisição seja fixado por valor superior ao de saída.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Está correto o seu entendimento?
2 - Em caso negativo, com base em que dispositivo legal poderia ser exigido da consulente o recolhimento complementar do ICMS, havendo fixação posterior do preço de aquisição superior ao de saída da mercadoria?
RESPOSTA:
1 e 2 - O entendimento proferido pela consulente está incorreto. Havendo fixação do preço de aquisição das mercadorias superior ao de saída, deverá ser emitida nota fiscal complementar e recolhido o ICMS correspondente à diferença apurada.
O RICMS/MG, em seu artigo 76 expõe claramente que "o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da mercadoria".
O tributo considerado devido pela solução dada à presente consulta, cujo prazo para pagamento tenha se esgotado após a sua protocolização, poderá ser recolhido pela consulente, monetariamente corrigido, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ciência da resposta, sem penalidades.
DOT/DLT/SRE, 21 de outubro de 1994.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
José Ramos de Araújo - Diretor