Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 296 DE 18/12/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 dez 2009

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – USO INDUSTRIAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOSUSO INDUSTRIALOPERAÇÃO INTERESTADUAL – Tratando-se de mercadorias relacionadas no item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, não destinadas especificamente ao uso automotivo, aplica-se a substituição tributária de âmbito interno, conforme o disposto na alínea “b”, inciso II, art. 58-A do citado Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em São Paulo, informa ter por atividade a revenda de rolamentos para uso automotivo ou industrial.

Ressalta que o Protocolo ICMS 49/2008 dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, listados em seu Anexo Único.

Aduz que na revenda de seus produtos para clientes mineiros tem sido cobrado por fiscais da SEF/MG o recolhimento antecipado por substituição tributária, mesmo na hipótese de a mercadoria ser destinada à industrialização.

Relaciona os produtos que comercializa, todos com classificações fiscais na NBM/SH constantes do item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Com dúvidas sobre a aplicação da substituição tributária em relação a seus produtos, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Qual o procedimento correto na revenda de produto para uso industrial?

2 – Deve constar na nota que se trata de uso exclusivamente industrial?

RESPOSTA:

1 e 2 – Saliente-se, inicialmente, que a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem. Assim, cabe à Consulente verificar se os produtos de sua comercialização realmente se enquadram nas posições da NBM/SH comentadas.

Considerando-se atendidas as condições mencionadas, os produtos descritos pela Consulente estão relacionados no item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 e sujeitos à substituição tributária.

O Protocolo ICMS 49/08, de 08/05/08, alterou a redação do Protocolo ICMS 41/08, de 04/04/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins. Tal alteração produziu efeitos a partir de 1° de junho de 2008.

Nesse contexto, o Decreto nº. 44.823, de 30/05/08, trouxe alterações ao RICMS/02 no intuito de implementar as regras constantes do citado Protocolo ICMS 49/08, acrescendo à Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento o art. 58-A. Tal dispositivo determina, em seu inciso I, que, relativamente às mercadorias de que trata o mencionado item 14, na hipótese de o sujeito passivo por substituição estar localizado em outra unidade da Federação, a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Por outro lado, em se tratando de mercadorias não destinadas especificamente ao uso automotivo, nos termos do inciso II do mesmo art. 58-A, prevalece para o contribuinte mineiro a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária relativamente aos mesmos produtos constantes do item 14 em referência, adquiridos ou recebidos em operação interestadual, nos termos do disposto no art. 14, Parte 1 do citado Anexo X.

Ressalte-se, ainda, que não se aplica a substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conforme o inciso IV, art. 18, também do Anexo XV do RICMS/02.

Não se aplicando a substituição tributária, a Consulente poderá mencionar essa circunstância no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, indicando o dispositivo regulamentar correspondente.

DOLT/SUTRI/SEF, 18 de dezembro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação