Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 296 DE 18/12/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 dez 2009
(MG de 19/12/2009)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – PE?AS, COMPONENTES E ACESS?RIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – USO INDUSTRIAL – OPERA??O INTERESTADUAL – Tratando-se de mercadorias relacionadas no item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, n?o destinadas especificamente ao uso automotivo, aplica-se a substitui??o tribut?ria de ?mbito interno, conforme o disposto na al?nea “b”, inciso II, art. 58-A do citado Anexo.
EXPOSI??O:
A Consulente, estabelecida em S?o Paulo, informa ter por atividade a revenda de rolamentos para uso automotivo ou industrial.
Ressalta que o Protocolo ICMS 49/2008 disp?e sobre a substitui??o tribut?ria nas opera??es com pe?as, componentes e acess?rios, de uso especificamente automotivo, listados em seu Anexo ?nico.
Aduz que na revenda de seus produtos para clientes mineiros tem sido cobrado por fiscais da SEF/MG o recolhimento antecipado por substitui??o tribut?ria, mesmo na hip?tese de a mercadoria ser destinada ? industrializa??o.
Relaciona os produtos que comercializa, todos com classifica??es fiscais na NBM/SH constantes do item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.
Com d?vidas sobre a aplica??o da substitui??o tribut?ria em rela??o a seus produtos, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Qual o procedimento correto na revenda de produto para uso industrial?
2 – Deve constar na nota que se trata de uso exclusivamente industrial?
RESPOSTA:
1 e 2 – Saliente-se, inicialmente, que a aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condi??es cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos c?digos NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo e enquadrar-se na descri??o contida no respectivo subitem. Assim, cabe ? Consulente verificar se os produtos de sua comercializa??o realmente se enquadram nas posi??es da NBM/SH comentadas.
Considerando-se atendidas as condi??es mencionadas, os produtos descritos pela Consulente est?o relacionados no item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 e sujeitos ? substitui??o tribut?ria.
O Protocolo ICMS 49/08, de 08/05/08, alterou a reda??o do Protocolo ICMS 41/08, de 04/04/08, que disp?e sobre a substitui??o tribut?ria nas opera??es com pe?as, componentes e acess?rios para ve?culos automotores e outros fins. Tal altera??o produziu efeitos a partir de 1? de junho de 2008.
Nesse contexto, o Decreto n?. 44.823, de 30/05/08, trouxe altera??es ao RICMS/02 no intuito de implementar as regras constantes do citado Protocolo ICMS 49/08, acrescendo ? Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento o art. 58-A. Tal dispositivo determina, em seu inciso I, que, relativamente ?s mercadorias de que trata o mencionado item 14, na hip?tese de o sujeito passivo por substitui??o estar localizado em outra unidade da Federa??o, a substitui??o tribut?ria aplica-se somente ?s de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econ?mico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de ve?culos automotores terrestres, bem como de m?quinas e equipamentos agr?colas ou rodovi?rios, ou de suas pe?as, partes, componentes e acess?rios.
Por outro lado, em se tratando de mercadorias n?o destinadas especificamente ao uso automotivo, nos termos do inciso II do mesmo art. 58-A, prevalece para o contribuinte mineiro a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS por substitui??o tribut?ria relativamente aos mesmos produtos constantes do item 14 em refer?ncia, adquiridos ou recebidos em opera??o interestadual, nos termos do disposto no art. 14, Parte 1 do citado Anexo X.
Ressalte-se, ainda, que n?o se aplica a substitui??o tribut?ria nas opera??es que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrializa??o como mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem, conforme o inciso IV, art. 18, tamb?m do Anexo XV do RICMS/02.
N?o se aplicando a substitui??o tribut?ria, a Consulente poder? mencionar essa circunst?ncia no campo “Informa??es Complementares” da nota fiscal, indicando o dispositivo regulamentar correspondente.
DOLT/SUTRI/SEF, 18 de dezembro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o