Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 296 DE 22/12/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2008
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA AJUSTADA – AUTOPEÇAS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA AJUSTADA – AUTOPEÇAS – Na hipótese de aquisição interestadual de produto constante do item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, tributado à alíquota interna de 12%, conforme determinação do inciso I, art. 42 do mesmo Regulamento, não havendo diferença entre alíquotas, aplica-se, excepcionalmente, a margem de valor agregado (MVA) de 40% (quarenta por cento).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce atividade de comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores e apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito.
Relata adquirir produtos listados nos itens 14 e 18, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, sujeitos à substituição tributária.
É detentora de regime Especial celebrado com a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, em cujos moldes retém o imposto devido a título de substituição tributária e efetua o respectivo recolhimento no prazo nele estabelecido.
Informa que, ao calcular o ICMS/ST, utiliza a margem de valor agregado (MVA) prevista na Parte 2 do Anexo XV e a alíquota determinada pelo art. 42, todos do RICMS/02.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Qual a margem de valor agregado (MVA) a ser utilizada no cálculo do ICMS/ST devido na hipótese de aquisição interestadual de produtos constantes do item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 e tributados à alíquota de 12%, nos termos da alínea “b”, art. 42 do RICMS/02?
2 – Nas aquisições de empresas optantes pelo Simples Nacional, é permitida a utilização do crédito de ICMS não informado na nota fiscal no momento do cálculo do ICMS/ST a recolher?
3 – O crédito de ICMS não utilizado anteriormente no cálculo do ICMS/ST pode ser recuperado?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre ressaltar que o Decreto nº 44.793, de 25/04/08, implementando o Protocolo ICMS 41/08 (publicado no DOU de 14/04/08 e retificado em 02/05/08), modificado pelo Protocolo ICMS 49/08, este regulamentado pelo Decreto nº 44.823, de 30/05/2008, deu nova redação à Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, estabelecendo, a partir de 1º/05/08, a margem de valor agregado (MVA) de 40,0% (quarenta por cento) em se tratando de operação interna e de 50,2% (cinqüenta inteiros e dois centésimos por cento) nas operações interestaduais.
Nos termos da Cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08, nas operações interestaduais com as mercadorias nele referidas, para efeitos de apuração da base de cálculo do ICMS/ST com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interna aplicável, observada a fórmula apresentada no § 1º da Cláusula segunda mencionada.
A medida se justifica, pois quando se trata de aquisição de mercadoria em operação interestadual, a alíquota incidente é de 12%. No entanto, tratando-se de aquisição em operação interna, a alíquota comumente aplicável é de 18%. Caso a MVA permaneça a mesma para ambos os casos, o valor do imposto incorporado ao custo da mercadoria provocará um preço final menor quando a alíquota da operação própria for 12%.
Assim, aplica-se a MVA ajustada em decorrência de operações interestaduais com autopeças, visando harmonizar o preço final da mercadoria, no caso de operação praticada neste Estado e aquela praticada por fornecedor estabelecido em outra unidade da Federação.
1 – Na hipótese de aquisição interestadual de produto constante do item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, que seja tributado internamente à alíquota de 12% conforme determinação do inciso I, art. 42 do mesmo Regulamento, não havendo, portanto, diferença entre as alíquotas interna e a interestadual, a Consulente deverá aplicar, excepcionalmente, a MVA de 40% (quarenta por cento) e não de 50,20% (cinqüenta inteiros e vinte centésimos por cento), em consonância com o disposto na Cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08.
2 – No cálculo do ICMS/ST devido a este Estado, será adotado, a título de dedução, o valor resultante da aplicação da alíquota respectiva sobre o valor da operação praticada pelo remetente. Vale dizer, admite-se, como dedução, o valor do imposto que seria incidente na operação própria do remetente, caso não fosse optante pelo Simples Nacional.
Esse é o procedimento a ser adotado pela Consulente na apuração do ICMS/ST nas operações de aquisição de mercadoria constante da Parte 2, nos termos do art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02. Aplica-se, também, o mesmo procedimento na hipótese em que o remetente, sujeito passivo por substituição, estiver estabelecido em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 41/08, nos termos que dispõem os arts. 12 e 13 da mesma Parte1.
3 – Não obstante prevalecer em Minas Gerais o procedimento descrito na resposta 2, a matéria encontra-se sob apreciação da COTEPE – CONFAZ, no sentido de ser dado tratamento tributário uniforme em todos os entes federativos, relativamente ao cálculo do ICMS/ST nas operações praticadas por contribuintes do Simples Nacional, bem como sobre a tributação devida na operação própria do substituto.
Portanto, não se trata, tecnicamente, de concessão de crédito presumido, mas, sim, de forma de cálculo do imposto a título de substituição tributária devido a este Estado, considerado o fato de o remetente, optante pelo Simples Nacional, estar impedido de efetuar destaque de ICMS na nota fiscal, não havendo possibilidade de aproveitamento extemporâneo de crédito.
No entanto, caso não tenha sido efetuada a dedução mencionada na resposta anterior para efeitos de cálculo da substituição tributária, resultando recolhimento a maior do imposto, caberá à Consulente pleitear restituição, observado o disposto no art. 92 e seguintes do RICMS/02, na forma dos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de dezembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação