Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 296 DE 14/12/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 dez 2006
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL –GLP
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL –GLP – Na saída de gás e vasilhame, a nota fiscal poderá contemplar venda de mercadoria e remessa de vasilhame, nos termos do art. 7º, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002. Configurada a hipótese tratada no item 105, Parte 1, Anexo I do mesmo RICMS, via adicional da nota fiscal poderá acobertar o retorno integral de vasilhame.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade a distribuição de Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP.
Informa que pretende implementar a comercialização do GLP por meio do chamado vale-gás.
Observa que a tributação do GLP obedece à sistemática da substituição tributária, figurando como sujeito passivo, no caso, a refinaria.
Diz que o vale-gás conterá as informações necessárias ao consumidor, tais como: identificação da carga (GLP 13 kg), telefone de atendimento, prazo de validade, além da identificação por código e número.
Segundo a Consulente, o procedimento a ser adotado inicia-se com a venda dos vales-gás aos Pontos de Venda (supermercados, bares, mercearias, postos de gasolina e outros estabelecimentos), bem como aos seus Conveniados (empresas, sindicatos, cooperativas e outras entidades), que se responsabilizarão pelo repasse dos vales-gás aos consumidores.
Os valores dos vales-gás dependerão das características de cada Ponto de Venda ou Conveniado, não havendo a interferência da Consulente.
De acordo com a Consulente, a venda dos vales-gás aos seus clientes se dará por meio de contrato e a entrega mediante recibo. Da mesma forma, a revenda dos vales-gás pelos Pontos de Venda e Conveniados prescindirá de emissão de documento fiscal.
O consumidor, de posse do vale-gás, poderá acionar o call center para trocá-lo por um botijão de gás de 13 kg.
A solicitação será então repassada a um revendedor mais próximo do endereço indicado pelo consumidor, que emitirá uma Nota Fiscal, indicando "Atendimento Vale-gás".
Ressalta que a relação entre a Consulente e o revendedor se dará por meio de contrato, onde serão estabelecidos os direitos, obrigações e forma de remuneração pelos atendimentos realizados.
O revendedor enviará para a Consulente os vales-gás juntamente com os botijões vazios para envase, emitindo, para tanto, Nota Fiscal de Remessa de Vasilhames.
Por sua vez, a Consulente emitirá, quando do retorno dos botijões ao revendedor, Nota Fiscal de Retorno de Vasilhame e Nota Fiscal de Venda de GLP.
O pagamento do GLP será efetuado pelo revendedor através dos vales-gás.
Isto posto,
CONSULTA:
Os procedimentos descritos estão em consonância com a legislação tributária do Estado de Minas Gerais ou há necessidade de Regime Especial?
RESPOSTA:
É necessário esclarecer, inicialmente, que o fato gerador do ICMS é a realização de operações relativas à circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, hipóteses para as quais a legislação tributária exige a emissão de notas fiscais para acobertá-las.
O vale-gás, que a Consulente pretende utilizar para o incremento de suas atividades, constitui, na verdade, meio de pagamento disponibilizado aos consumidores, não tendo a sua circulação, por si só, nenhuma relação com as hipóteses de incidência tributária do ICMS, capaz de ensejar a obrigação e, por conseqüência, autorizar a emissão de nota fiscal, a qualquer título, com ele relacionado, visto que, fora dos casos previstos no Regulamento do ICMS, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, nos termos do art. 15, Anexo V do RICMS/2002.
Portanto, a adoção do vale-gás pela Consulente não caracteriza a hipótese tratada no art. 3º, inciso VII, do RICMS citado.
Os negócios realizados entre a Consulente e seus contratados com o vale-gás deverão ser registrados de acordo com as normas contratuais e contábeis, não implicando em observância de regras estabelecidas para os fatos jurídicos que interessam ao controle e arrecadação do ICMS.
Sendo assim, os procedimentos indicados pela Consulente, em relação aos Pontos de Vendas e Conveniados, não se referem a situações disciplinadas pelo RICMS, tendo em vista não ter havido, ainda, a saída de mercadoria, mas, apenas, o repasse dos vales-gás aos intermediários.
O fato gerador do ICMS ocorre por ocasião da saída do botijão de GLP, quando da troca do vale-gás, devendo ser emitida, nesse momento, nota fiscal para acobertar cada saída de botijão de GLP.
Importa observar, também, que a nota fiscal relativa à saída de GLP deverá ser emitida por aquele que promover a sua venda ao consumidor, ou seja, não poderá a Consulente emiti-la na situação em que essa venda for efetuada por seus revendedores.
Quanto aos vasilhames, as notas fiscais para os revendedores poderão contemplar a operação de venda – CFOP 5.655 e a de remessa dos vasilhames – CFOP 5.920, nos termos do art. 7º, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002. Configurada a hipótese tratada no item 105, Parte 1, Anexo I do RICMS citado, via adicional da nota fiscal poderá acobertar o retorno integral do vasilhame.
DOLT/SUTRI/SEF, 14 de dezembro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação