Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 295 DE 10/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO –A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa sediada em Santa Catarina, tem como atividade o comércio atacadista de produtos de alumínio e resinas plásticas para o segmento de uso doméstico, utilizados para embalagem, conservação e acondicionamento de alimentos.

Aduz que os Protocolos ICMS 189/09, 191/09, 196/09, 197/09 e 199/09 incluíram no âmbito de aplicação da substituição tributária uma gama de produtos, entre os quais os artefatos de uso doméstico, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, material de limpeza e artigos de papelaria.

Entende que os produtos que comercializa, denominados “folha de alumínio”, classificado na subposição 7607.11.90 da NBM/SH e “fogão prático; Today RP prato folha”, classificado na subposição 7607.19.90 da NBM/SH, não se sujeitam ao regime de substituição tributária, posto que não foram contemplados na descrição contida na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Nessa mesma linha de raciocínio, entende também que, à exceção do “saco para lixo” – NBM/SH 3923.21.90, as demais mercadorias que fazem parte de sua linha de produtos plásticos (“saco multi freezer/microondas” e “bobina picotada” – NBM/SH 3923.21.90; “saco lanche hot dog”, “saco lanche hambúrguer” – NBM/SH 3923.21.10) não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, muito embora estejam compreendidas na subposição 3923.2 da NBM/SH, citada no subitem 23.1.31 da Parte 2 do mesmo Anexo XV.

Com dúvidas acerca da aplicação da substituição tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

As operações com os produtos listados, que têm como destinatário contribuinte localizado em Minas Gerais, sujeitam-se à substituição tributária?

RESPOSTA:

Aplica-se o regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02, caso o produto esteja classificado no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH citado na coluna específica de um dos subitens constantes da Parte 2 do Anexo referido e que o produto também esteja alcançado pela descrição contida nesse mesmo subitem.

Faltando qualquer uma dessas condições, não se aplica a substituição tributária. Também não ocorrerá substituição tributária nas exceções estabelecidas na legislação, sobretudo as hipóteses previstas no art. 18 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

Em relação aos produtos listados pela Consulente, depreende-se que a “folha de alumínio” – NBM/SH 7607.11.90, utilizada para acondicionamento de alimentos para cozimento em fornos ou churrasqueiras, e o “fogão prático”; “Today RP prato folha” – NBM/SH 7607.19.90, ainda que estejam classificados nas subposições da NBM/SH constantes dos subitens 19.1.28 e 18.1.57 da Parte 2 do Anexo XV, não estão sujeitos à substituição tributária, por não haver correspondência com as descrições neles contidas, não restando, desse modo, cumprida a segunda condição necessária para a aplicação do referido regime.

Pelo mesmo motivo, as mercadorias que compõem a linha de produtos plásticos comercializados pela Consulente, denominadas “saco multi freezer/microondas” e “bobina picotada” – NBM/SH 3923.21.90; “saco lanche hot dog”, “saco lanche hambúrguer” – NBM/SH 3923.21.10, também não estão submetidas ao regime de substituição tributária, desde que corretamente enquadradas nas classificações NBM/SH indicadas na exposição da consulta.

Por seu turno, o produto “saco para lixo” – NBM/SH 3923.21.90 encontra-se contemplado no subitem 23.1.31 da Parte 2 do Anexo XV referido, submetendo-se, assim, ao regime de substituição tributária.

Ressalte-se que é de responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação