Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 295 DE 18/12/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 dez 2009
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – Conforme disposto no inciso II, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, não se aplica a substituição tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que apura o imposto pelo sistema de débito e crédito e tem por atividade a industrialização de alimentos e, dentre outros produtos, o cappuccino e refresco em pó, ambos sujeitos ao regime de substituição tributária.
Acresce que, além de seus próprios produtos, fabrica para outras indústrias com suas próprias marcas, sob encomenda, em três situações:
a) fabrica produtos com a marca do cliente, com todos os insumos, inclusive embalagem, fornecidos pela Consulente;
b) o cliente fornece as embalagens e a Consulente fornece as matérias-primas;
c) o cliente fornece os insumos, inclusive embalagens, e a Consulente realiza a industrialização.
Considerando que nas três situações são os clientes, exclusivamente eles, que fazem a distribuição dos produtos para o mercado (atacado e varejo), formula a presente consulta.
CONSULTA:
Nas situações descritas acima, as saídas promovidas pela Consulente com destino a seus clientes estão sujeitas ao regime de substituição tributária?
RESPOSTA:
Sem prejuízo do pagamento do ICMS devido pelo industrializador em relação à industrialização efetuada, nos termos do inciso II, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, não se aplica o regime de substituição tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária devido pelas operações subsequentes, no momento em que efetuar a saída do produto acabado.
Para caracterização da industrialização por encomenda, e por conseguinte, as orientações referidas no parágrafo anterior, devem ser observadas as exigências previstas na legislação relativamente às respectivas obrigações acessórias.
Assim, na remessa e retorno de mercadoria destinada à industrialização, regra geral, deve ser observado o disposto no inciso I, art. 1º, Parte 1, Anexo V, e itens 1 e 5 do Anexo III, todos do RICMS/02, que determinam a emissão de documento fiscal a cada saída de mercadoria, bem como na remessa promovida pelo industrializador para o encomendante do produto resultante da industrialização.
Dessa forma, o estabelecimento autor da encomenda deverá emitir nota fiscal em nome do industrializador, na qual constará como natureza da operação “Remessa de mercadoria para industrialização por encomenda”, CFOP 5.901 ou 6.901, conforme o caso, ao abrigo da suspensão estabelecida no item 1, Anexo III c/c arts. 18 e 19 do RICMS/02.
Na saída do produto industrializado com destino ao encomendante, a Consulente emitirá nota fiscal na qual fará consignar como natureza da operação "Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda" e o CFOP 5.902 ou 6.902, com suspensão do ICMS, nos termos do item 5 do Anexo III mencionado.
De acordo com o item 5.1 desse Anexo III, na nota fiscal que acobertar a operação de saída do estabelecimento executor da industrialização, no campo "Dados Adicionais", deverá constar, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos na legislação, o(s) número(s), a série, a data de emissão e o valor da(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s) pelo estabelecimento encomendante.
No mesmo documento consignará a expressão "Industrialização efetuada para outra empresa", CFOP 5.124 ou 6.124, consignando o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando o ICMS em relação ao valor da industrialização efetuada, quando devido.
Fica facultada a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.
No caso de insumo remetido pelo encomendante e não aplicado no processo de industrialização, seu retorno será realizado com suspensão do imposto, consignando-se o CFOP 5.903 ou 6.903, “Retorno de mercadoria recebida e não aplicada no referido processo”.
Para determinação da base de cálculo do ICMS relativo à industrialização por encomenda, será considerado o valor da industrialização, compreendido o valor da mão-de-obra, acrescido do preço das mercadorias eventualmente empregadas no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.
DOLT/SUTRI/SEF, 18 de dezembro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação