Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 295 DE 18/12/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 dez 2009

(MG de 19/12/2009)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – INAPLICABILIDADE – INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA – Conforme disposto no inciso II, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, n?o se aplica a substitui??o tribut?ria nas opera??es promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrializa??o, hip?tese em que a este ? atribu?da a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a t?tulo de substitui??o tribut?ria.

EXPOSI??O:

A Consulente informa que apura o imposto pelo sistema de d?bito e cr?dito e tem por atividade a industrializa??o de alimentos e, dentre outros produtos, o cappuccino e refresco em p?, ambos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria.

Acresce que, al?m de seus pr?prios produtos, fabrica para outras ind?strias com suas pr?prias marcas, sob encomenda, em tr?s situa??es:

a) fabrica produtos com a marca do cliente, com todos os insumos, inclusive embalagem, fornecidos pela Consulente;

b) o cliente fornece as embalagens e a Consulente fornece as mat?rias-primas;

c) o cliente fornece os insumos, inclusive embalagens, e a Consulente realiza a industrializa??o.

Considerando que nas tr?s situa??es s?o os clientes, exclusivamente eles, que fazem a distribui??o dos produtos para o mercado (atacado e varejo), formula a presente consulta.

CONSULTA:

Nas situa??es descritas acima, as sa?das promovidas pela Consulente com destino a seus clientes est?o sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria?

RESPOSTA:

Sem preju?zo do pagamento do ICMS devido pelo industrializador em rela??o ? industrializa??o efetuada, nos termos do inciso II, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, n?o se aplica o regime de substitui??o tribut?ria nas opera??es promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrializa??o, hip?tese em que a este ? atribu?da a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a t?tulo de substitui??o tribut?ria devido pelas opera??es subsequentes, no momento em que efetuar a sa?da do produto acabado.

Para caracteriza??o da industrializa??o por encomenda, e por conseguinte, as orienta??es referidas no par?grafo anterior, devem ser observadas as exig?ncias previstas na legisla??o relativamente ?s respectivas obriga??es acess?rias.

Assim, na remessa e retorno de mercadoria destinada ? industrializa??o, regra geral, deve ser observado o disposto no inciso I, art. 1?, Parte 1, Anexo V, e itens 1 e 5 do Anexo III, todos do RICMS/02, que determinam a emiss?o de documento fiscal a cada sa?da de mercadoria, bem como na remessa promovida pelo industrializador para o encomendante do produto resultante da industrializa??o.

Dessa forma, o estabelecimento autor da encomenda dever? emitir nota fiscal em nome do industrializador, na qual constar? como natureza da opera??o “Remessa de mercadoria para industrializa??o por encomenda”, CFOP 5.901 ou 6.901, conforme o caso, ao abrigo da suspens?o estabelecida no item 1, Anexo III c/c arts. 18 e 19 do RICMS/02.

Na sa?da do produto industrializado com destino ao encomendante, a Consulente emitir? nota fiscal na qual far? consignar como natureza da opera??o "Retorno de mercadoria utilizada na industrializa??o por encomenda" e o CFOP 5.902 ou 6.902, com suspens?o do ICMS, nos termos do item 5 do Anexo III mencionado.

De acordo com o item 5.1 desse Anexo III, na nota fiscal que acobertar a opera??o de sa?da do estabelecimento executor da industrializa??o, no campo "Dados Adicionais", dever? constar, sem preju?zo dos demais requisitos exigidos na legisla??o, o(s) n?mero(s), a s?rie, a data de emiss?o e o valor da(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s) pelo estabelecimento encomendante.

No mesmo documento consignar? a express?o "Industrializa??o efetuada para outra empresa", CFOP 5.124 ou 6.124, consignando o valor da mercadoria recebida para industrializa??o e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando o ICMS em rela??o ao valor da industrializa??o efetuada, quando devido.

Fica facultada a emiss?o de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.

No caso de insumo remetido pelo encomendante e n?o aplicado no processo de industrializa??o, seu retorno ser? realizado com suspens?o do imposto, consignando-se o CFOP 5.903 ou 6.903, “Retorno de mercadoria recebida e n?o aplicada no referido processo”.

Para determina??o da base de c?lculo do ICMS relativo ? industrializa??o por encomenda, ser? considerado o valor da industrializa??o, compreendido o valor da m?o-de-obra, acrescido do pre?o das mercadorias eventualmente empregadas no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.

DOLT/SUTRI/SEF, 18 de dezembro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o