Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 295 DE 22/12/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2008

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DISTRIBUIDOR HOSPITALAR – RESPONSABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DISTRIBUIDOR HOSPITALAR – RESPONSABILIDADE – Nos termos do disposto no art. 59-B, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, o distribuidor hospitalar, situado neste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 15, Parte 2 do mesmo Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce atividade de dispensação e comércio por atacado de medicamentos, insumos farmacêuticos, perfumarias e artigos de higiene, produtos cirúrgicos e correlatos.

Apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e comprova as saídas de mercadorias mediante emissão de notas fiscais modelo 1.

Informa efetuar vendas de produtos sujeitos à substituição tributária e aplicar, para cálculo da margem de valor agregado – MVA, o disposto no item 15, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Relata ter parametrizado seu sistema para escrituração de notas fiscais de entrada com ICMS normal. Nas saídas de mercadorias com destino a drogarias, destaca no documento fiscal o ICMS normal e o devido a título de substituição tributária.

Ressalta que tributa produtos de nutrição parenteral e enteral, suplementos orais e equipos à alíquota de 18% e produtos originários de embalagens hospitalares à alíquota de 12%, enquanto o leite é tributado por substituição tributária à alíquota de 18%.

Aduz basear-se em consulta no “site” da ANVISA, conforme Resolução RDC nº 333, de 19 de novembro de 2003, relativamente à rotulagem de medicamentos.

Encontra-se relacionado como distribuidor hospitalar na Portaria SUTRI nº 10, de 2 de junho de 2008.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Quando adquirir produtos da “linha farma” e da “linha hospitalar”, estará sujeita à aplicação da substituição tributária?

2 – No caso citado, por se tratar de distribuidora hospitalar, aplica-se a alíquota de 12% para as duas situações ou 12% para a linha hospitalar e 18% para a linha farma?

3 – Com fundamento no art. 59-B, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, quando a distribuidora hospitalar estará sujeita à retenção e ao recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária?

4 – Para cálculo do ICMS/ST, deverá a distribuidora hospitalar aplicar o PMC ou a MVA?

5 – Nas entradas interestaduais de mercadorias de que trata o item 15, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, como deverá ser apurado o imposto?

6 – Quando da venda de medicamentos para órgão público, é exigência do item 136.2, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, que seja dado o desconto do imposto na nota fiscal. Como tal decreto continua em vigor, como se deve proceder para atendê-lo e, conseqüentemente, atender aos clientes, visto que a operação está isenta de ICMS?

7 – Como o Decreto nº 44.823/08 entrou em vigor a partir de 1º/06/08, como se deve proceder até a obtenção das respostas a estes questionamentos, visto que precisa-se de maior segurança quanto à sua aplicação para proceder às alterações necessárias no sistema?

8 – Qual a posição tributária da nutrição parenteral, enteral, leites, suplementos orais e equipos?

9 – Qual a definição de embalagem hospitalar?

10 – Quando o produto é de uso exclusivo em hospitais, mas de embalagem unitária (ampolagens), qual a posição tributária do mesmo?

RESPOSTA:

1 e 5 – Nos termos do disposto no art. 59-A, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, em se tratando de operação que destine a distribuidor hospitalar mercadoria de que trata o item 15, Parte 2 do mesmo Anexo XV, não se aplica a substituição tributária. Assim, a entrada da citada mercadoria no estabelecimento da Consulente, advinda de operação interna ou interestadual, não estará sujeita à substituição tributária.

2 – Caso de trate de aquisição, por parte da Consulente, em operação interna, de medicamento acondicionado em embalagem hospitalar, a alíquota a ser aplicada é de 12%, nos termos do disposto na subalínea “b.47”, art. 42 do RICMS/02. Nas operações com outros medicamentos, aplicar-se-á a alíquota respectiva prevista no mesmo artigo. 

3 – A Consulente, ao promover operações de saída com mercadorias relacionadas no item 15, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, será responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, nos termos do disposto no art. 59-B, Parte 1 do mesmo Anexo, acrescido pelo Decreto nº 44.823/08.

4 – A base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, nos termos do disposto no art. 59 da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, será o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico (PMC). Na ausência do PMC, aplicar-se-á o preço praticado pela Consulente, acrescido dos valores de que trata o item 3, alínea “b”, inciso I, art. 19, Parte 1 do mesmo Anexo XV, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2, também do Anexo XV.

6 – No caso em análise, tendo em vista não se tratar de operação sujeita à substituição tributária, o desconto a ser informado corresponderá ao valor do imposto que seria devido a título de operação própria, considerando-se a alíquota prevista para a operação interna com o produto.

7 – Nos termos do disposto no art. 41 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, nenhuma ação fiscal será promovida, em relação à espécie consultada, contra o sujeito passivo, no período entre a protocolização da consulta e a ciência da resposta, desde que a protocolização da petição tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira e a taxa de expediente tenha sido devidamente recolhida.

Ressalte-se ainda que, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/08.

8- Para correta aplicação da legislação no tocante à tributação, deverá ser observada a classificação fiscal na NBM/SH de cada produto. Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH para fins tributários. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

Saliente-se que para enquadramento de um produto na substituição tributária é preciso que o mesmo, além de integrar a respectiva descrição, esteja classificado num dos códigos da NBM/SH relacionados na citada Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

9 – Nos termos do disposto no subitem 1.3 da Resolução - RDC nº 333, de 19 de novembro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), embalagem hospitalar é a “embalagem secundária ou primária utilizada para o acondicionamento de medicamentos com destinação hospitalar e ambulatorial”. 

A embalagem primária, conforme consta do glossário disponibilizado no “site” da ANVISA, consiste no “acondicionamento que está em contato direto com o produto e que pode se constituir em recipiente, envoltório ou qualquer outra forma de proteção, removível ou não, destinado a envasar ou manter, cobrir ou empacotar matérias-primas, produtos semi-elaborados ou produtos acabados”. Embalagem secundária, por sua vez, nos termos do disposto no subitem 1.1 da citada Resolução, consiste no acondicionamento que está em contato com a embalagem primária e que constitui envoltório ou qualquer outra forma de proteção, removível ou não, podendo conter uma ou mais embalagens primárias. 

Ademais, saliente-se a exigência do subitem 2.1.9 da mesma Resolução de que todos os medicamentos com destinação hospitalar deverão ostentar na sua embalagem os dizeres, em caixa alta, “EMBALAGEM HOSPITALAR”. 

10 – Nos termos da resposta anterior, deverá ser verificado se a embalagem do medicamento se enquadra no conceito de “embalagem hospitalar”, atendida a exigência comentada. Caso não atenda, o medicamento não será enquadrado na previsão da subalínea “b.47”, art. 42 do RICMS/02.

DOLT/SUTRI/SEF, 22 de dezembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação