Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 295 DE 14/10/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 out 1994
PARTES E PEÇAS
EMENTA:
PARTES E PEÇAS - Não se aplica, na saída de partes e peças componentes do veículo, a redução da base de cálculo prevista no inc. III, item b, art. 71 do RICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa que atua no ramo de comércio atacadista de café, arroz e cereais; veículo e representação comercial por conta de terceiros; pretendendo incluir em suas atividades o comércio de cabines usadas, peças e acessórios e serviços de lanternagem e pintura para veículos em geral, informa que adotara, em relação a esta atividade o seguinte procedimento:
a) na aquisição, de pessoas físicas, de cabines (estrutura) usadas (com partes amassadas, faltando portas, vidros, poltronas, etc.) emitirá a Nota Fiscal de Entrada, série E, sem o crédito do ICMS;
b) após realizada a lanternagem (reposição das peças danificadas, pintura), tornando a cabine em perfeito estado, para venda, emitirá nota fiscal de série "B", "C" ou "U", conforme o caso, com base de cálculo do ICMS reduzida a 5% (cinco por cento), de acordo com o Convênio ICMS 33/93, e RICMS/91, art. 71, inc. III.
Para as peças e partes a serem colocadas, emitirá nota fiscal com tributação normal.
c) "Entendendo que a cabine usada, por ser parte integrante de um veículo (caminhão), após recuperada voltará à finalidade para qual foi produzida",
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento?
2 - Caso negativo, como proceder?
RESPOSTA:
1 - Não.
2 - A consulente deverá adotar o seguinte procedimento:
a) quando adquirir a cabine, de pessoas físicas, emitir a Nota Fiscal de Entrada, série E, sem destaque do ICMS;
b) na revenda da cabine recondicionada, a base de cálculo do imposto será o valor total da operação.
Na hipótese, não se aplica a redução prevista no inc. III, art. 71, do RICMS, pois, a norma aí contida contempla apenas a saída do veículo usado e não as partes e peças dele integrantes.
c) o imposto relativo à aquisição das peças e materiais empregados na recuperação da cabine poderá ser apropriado.
DOT/DLT/SRE, 14 de outubro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
José Ramos de Araújo - Diretor