Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 294 DE 10/12/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 2010
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PARTES E PEÇAS PARA FILTROS – APLICABILIDADE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PARTES E PEÇAS PARA FILTROS – APLICABILIDADE – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se ao produto classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa exercer, entre outras atividades, o comércio, a importação e a exportação de peças e equipamentos industriais.
Aduz comercializar principalmente aparelhos para filtrar líquido ou gás, elementos filtrantes e carcaças sem elementos filtrantes, classificados nos códigos 8421.29.90, 8421.39.90 e 8421.99.99, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH.
Afirma que a redação original do Anexo ao Protocolo ICMS 31/09, celebrado entre Minas Gerais e São Paulo, determinava a realização de substituição tributária nas remessas dos produtos classificados nas subposições 8421.39.90 e 8421.9.
Acrescenta que o Protocolo ICMS 138/09 deu nova redação ao referido, Anexo excluindo a subposição 8421.39.90, pelo que conclui não haver mais previsão de substituição tributária em relação aos produtos enquadrados nessa posição.
Ressalta que a nova redação do Anexo manteve a subposição 8421.9, cuja descrição, no Anexo, faz referência a “Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31.”
Argumenta que as partes e peças que comercializa, enquadradas na subposição 8421.9, se destinam a aparelhos para filtrar líquidos classificados na subposição 8421.29.99 e para filtrar gases classificados na subposição 8421.39.90, todos para uso exclusivamente fabril, motivo pelo qual entende não se aplicar a substituição tributária em relação às mesmas.
Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A Consulente está obrigada a recolher o ICMS/ST nas vendas de partes e peças enquadradas na subposição 8421.9, as quais não se destinam aos produtos das posições NCM 8421.12 (secadoras), 8421.19.90 (outras secadoras), 8418.69.31 (bebedouros) e 8421.21.00 (aparelhos para filtrar ou depurar água), mas, sim, aos produtos classificados nas posições NCM 8421.29.90, 8421.39.90 e 8421.99.90?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que o Protocolo ICMS 31/09 foi implementado no Estado de Minas Gerais por meio do Decreto nº 45.138, de 20 de julho de 2009.
Com a redação atual, dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 45.192, de 13 de outubro de 2009, em razão da alteração promovida no Protocolo ICMS 31/09 pelo Protocolo ICMS 138/09, o subitem 29.1.14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 foi alterado para dispor sobre as partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições NBM/SH 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31, respectivamente.
De fato, os aparelhos classificados na subposição 8421.39.90 não mais se encontram sob o regime de substituição tributária, tendo em vista que o subitem 29.1.13 da Parte 2 do Anexo XV em referência foi revogado pelo mesmo Decreto nº 45.192/09. Atualmente os aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água, classificados na subposição 8421.21.00 da NBM/SH, encontram-se descritos no subitem 45.8 da Parte 2 desse Anexo XV.
Para determinação do alcance da substituição tributária estabelecida pelo citado Anexo XV, o produto deve estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo XV, além de integrar a descrição do respectivo subitem.
Ademais, conforme previsto no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, as denominações dos itens da Parte 2 desse Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, independente do emprego dado aos produtos.
Em relação às partes e peças referidas pela Consulente, se corretamente classificadas na subposição 8421.9, mas destinadas ao emprego em aparelhos para filtrar líquidos, classificados nas subposições 8421.29.90 e 8421.39.90 da NBM/SH, respectivamente, não há previsão de substituição tributária, pois as partes e peças descritas no subitem 29.1.14 da Parte 2 mencionada se destinam, no caso de elemento filtrante, aos bebedouros da subposição 8418.69.31 da mesma Nomenclatura.
No entanto, em relação às partes e peças mencionadas pela Consulente, classificadas na subposição 8421.9 da NBM/SH e destinadas ao emprego em aparelhos para filtrar ou depurar líquidos classificados na posição 8421.39.90, houve previsão de substituição tributária no período de 1º de agosto de 2009 a 31 de outubro de 2009, conforme estabelecido no subitem 29.1.14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, observado o então disposto no subitem 29.1.13, com redação dada pelo art. 1º, inciso II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, inciso IV, ambos do Decreto nº 45.138, de 20 de julho de 2009.
Portanto, no período referido, 1º de agosto de 2009 a 31 de outubro de 2009, cabia à Consulente responsabilidade por substituição tributária em relação às saídas de aparelhos classificados na posição 8421.39.90, bem como em relação às partes e peças, classificadas na subposição 84.21.9, destinadas ao emprego nestes aparelhos.
Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, a Consulente deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação