Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 294 DE 10/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2010

(MG de 17/12/2010)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – PARTES E PE?AS PARA FILTROS – APLICABILIDADE – A substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se ao produto classificado em um dos c?digos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descri??o.

A Consulente, estabelecida no Estado de S?o Paulo, informa exercer, entre outras atividades, o com?rcio, a importa??o e a exporta??o de pe?as e equipamentos industriais.

Aduz comercializar principalmente aparelhos para filtrar l?quido ou g?s, elementos filtrantes e carca?as sem elementos filtrantes, classificados nos c?digos 8421.29.90, 8421.39.90 e 8421.99.99, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH.

Afirma que a reda??o original do Anexo ao Protocolo ICMS 31/09, celebrado entre Minas Gerais e S?o Paulo, determinava a realiza??o de substitui??o tribut?ria nas remessas dos produtos classificados nas subposi??es 8421.39.90 e 8421.9.

Acrescenta que o Protocolo ICMS 138/09 deu nova reda??o ao referido, Anexo excluindo a subposi??o 8421.39.90, pelo que conclui n?o haver mais previs?o de substitui??o tribut?ria em rela??o aos produtos enquadrados nessa posi??o.

Ressalta que a nova reda??o do Anexo manteve a subposi??o 8421.9, cuja descri??o, no Anexo, faz refer?ncia a “Partes das secadoras de roupas e centr?fugas de uso dom?stico e dos aparelhos para filtrar ou depurar ?gua, descritos nas posi??es 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31.”

Argumenta que as partes e pe?as que comercializa, enquadradas na subposi??o 8421.9, se destinam a aparelhos para filtrar l?quidos classificados na subposi??o 8421.29.99 e para filtrar gases classificados na subposi??o 8421.39.90, todos para uso exclusivamente fabril, motivo pelo qual entende n?o se aplicar a substitui??o tribut?ria em rela??o ?s mesmas.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A Consulente est? obrigada a recolher o ICMS/ST nas vendas de partes e pe?as enquadradas na subposi??o 8421.9, as quais n?o se destinam aos produtos das posi??es NCM 8421.12 (secadoras), 8421.19.90 (outras secadoras), 8418.69.31 (bebedouros) e 8421.21.00 (aparelhos para filtrar ou depurar ?gua), mas, sim, aos produtos classificados nas posi??es NCM 8421.29.90, 8421.39.90 e 8421.99.90?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que o Protocolo ICMS 31/09 foi implementado no Estado de Minas Gerais por meio do Decreto n? 45.138, de 20 de julho de 2009.

Com a reda??o atual, dada pelo inciso III do art. 1? do Decreto n? 45.192, de 13 de outubro de 2009, em raz?o da altera??o promovida no Protocolo ICMS 31/09 pelo Protocolo ICMS 138/09, o subitem 29.1.14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 foi alterado para dispor sobre as partes das secadoras de roupas e centr?fugas de uso dom?stico e dos aparelhos para filtrar ou depurar ?gua, descritos nas subposi??es NBM/SH 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31, respectivamente.

De fato, os aparelhos classificados na subposi??o 8421.39.90 n?o mais se encontram sob o regime de substitui??o tribut?ria, tendo em vista que o subitem 29.1.13 da Parte 2 do Anexo XV em refer?ncia foi revogado pelo mesmo Decreto n? 45.192/09. Atualmente os aparelhos para filtrar ou depurar ?gua - Purificadores de ?gua, classificados na subposi??o 8421.21.00 da NBM/SH, encontram-se descritos no subitem 45.8 da Parte 2 desse Anexo XV.

Para determina??o do alcance da substitui??o tribut?ria estabelecida pelo citado Anexo XV, o produto deve estar classificado em um dos c?digos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo XV, al?m de integrar a descri??o do respectivo subitem.

Ademais, conforme previsto no ? 3? do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, as denomina??es dos itens da Parte 2 desse Anexo s?o irrelevantes para definir os efeitos tribut?rios, visando meramente facilitar a identifica??o das mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria, independente do emprego dado aos produtos.

Em rela??o ?s partes e pe?as referidas pela Consulente, se corretamente classificadas na subposi??o 8421.9, mas destinadas ao emprego em aparelhos para filtrar l?quidos, classificados nas subposi??es 8421.29.90 e 8421.39.90 da NBM/SH, respectivamente, n?o h? previs?o de substitui??o tribut?ria, pois as partes e pe?as descritas no subitem 29.1.14 da Parte 2 mencionada se destinam, no caso de elemento filtrante, aos bebedouros da subposi??o 8418.69.31 da mesma Nomenclatura.?

No entanto, em rela??o ?s partes e pe?as mencionadas pela Consulente, classificadas na subposi??o 8421.9 da NBM/SH e destinadas ao emprego em aparelhos para filtrar ou depurar l?quidos classificados na posi??o 8421.39.90, houve previs?o de substitui??o tribut?ria no per?odo de 1? de agosto de 2009 a 31 de outubro de 2009, conforme estabelecido no subitem 29.1.14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, observado o ent?o disposto no subitem 29.1.13, com reda??o dada pelo art. 1?, inciso II, e vig?ncia estabelecida pelo art. 3?, inciso IV, ambos do Decreto n? 45.138, de 20 de julho de 2009.

Portanto, no per?odo referido, 1? de agosto de 2009 a 31 de outubro de 2009, cabia ? Consulente responsabilidade por substitui??o tribut?ria em rela??o ?s sa?das de aparelhos classificados na posi??o 8421.39.90, bem como em rela??o ?s partes e pe?as, classificadas na subposi??o 84.21.9, destinadas ao emprego nestes aparelhos.

Importa acrescentar que ? de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classifica??o e o enquadramento dos seus produtos na codifica??o da NBM/SH. Caso persistam d?vidas quanto ?s classifica??es e ?s descri??es que t?m por origem norma federal, a Consulente dever? dirigir-se ? Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, este poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto n? 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o