Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 294 DE 22/12/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2008

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – PRODUTOS DO VESTUÁRIO – TECIDOS

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – PRODUTOS DO VESTUÁRIO – TECIDOS – A empresa enquadrada no Simples Nacional estará obrigada ao recolhimento da antecipação do imposto de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/02, quando a alíquota interna de aquisição prevista no art. 42 citado para o mesmo tipo de operação for maior que a alíquota interestadual.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, tem por atividade o comércio e indústria de roupas em geral.

Expõe que sempre adquiriu sua principal matéria-prima (malha) de fornecedores industriais estabelecidos em outros Estados e que, nessas aquisições, estava desobrigada do recolhimento da diferença de alíquota em razão da redução de base de cálculo prevista no Decreto n.º 42.712/02.

Diz que, a partir de janeiro de 2008, ficou obrigada a efetuar o recolhimento da diferença de alíquota nas aquisições interestaduais, por força do Decreto n.º 44.650/07, que suspendeu a redução de base de cálculo mencionada.

Acrescenta que, com a publicação do Decreto n.º 44.754/08, foram alteradas as obrigações relativas à diferença de alíquota.

Com dúvidas sobre a sua obrigação quanto à antecipação do imposto nas aquisições interestaduais, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Com a vigência do Decreto n.º 44.754/2008, ficará isenta do recolhimento da diferença de alíquota?

2 – Como poderá obter a devolução das quantias pagas referentes ao diferencial de alíquota, a partir de 27/03/08 até a presente data, sendo que as alterações do Decreto n.º 44.754/08 passaram a produzir efeitos em 27/03/08?

RESPOSTA:

1 – Na apuração da antecipação do imposto de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/02, deverá ser considerada a alíquota interna de aquisição fixada nesse artigo para o mesmo tipo de operação.

Dessa forma, nas aquisições de tecido de empresas estabelecidas em outros Estados da Federação não é devida tal antecipação, posto que a alíquota interna prevista para o mesmo tipo de operação é igual à interestadual, ou seja, 12% (doze por cento), nos termos da subalínea “b.10”, inciso I do art. 42 citado.

Ao contrário, nas aquisições interestaduais de vestuário de estabelecimentos industriais e comerciais realizadas pela Consulente até 26/03/2008, é devido o recolhimento, a título de antecipação do imposto, do valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna de aquisição e a interestadual. Isso porque, até essa data, era de 18% (dezoito por cento) a alíquota interna prevista para incidir nas saídas de tal produto promovidas tanto por estabelecimentos industriais quanto por estabelecimentos comerciais.

Observe-se, entretanto, que o Decreto n.º 44.754, de 14/03/2008, acrescentou a subalínea “b.55” ao inciso I, art. 42 do RICMS/02, fixando a alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas de vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem,  calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.

Assim, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, data em que mencionada alteração passou a produzir efeitos, não é devida a antecipação do imposto referida em relação às aquisições de vestuário de estabelecimento industrial fabricante de outra unidade da Federação, dada a identidade entre a alíquota interna de aquisição e a interestadual.

Contudo, na aquisição interestadual do referido produto de estabelecimento que não seja industrial fabricante permanece a obrigação da Consulente de antecipação do imposto nos termos da legislação mencionada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condição, a operação seria tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento).

2 – Caso tenha efetuado recolhimento indevido a título de antecipação do imposto, a Consulente poderá solicitar a sua restituição nos termos do disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

Deferida a restituição, a Consulente abaterá o seu valor daqueles devidos também a título de antecipação ou diferencial de alíquota, nos termos do art. 4º, inciso III do Decreto nº 44.701/08.

Cabe ressaltar que a restituição não poderá ser compensada com o imposto devido por substituição tributária, em razão da vedação expressa do parágrafo único, art. 7º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

DOLT/SUTRI/SEF, 22 de dezembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação