Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 294 DE 11/12/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 dez 2006
ECF – OBRIGATORIEDADE DE USO
ECF – OBRIGATORIEDADE DE USO– Nos termos do inciso I, art. 28, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, em regra, todo contribuinte que promova vendas, à vista ou a prazo, de mercadorias no varejo está obrigado à emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de comércio varejista de materiais de construção. Informa que recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito, utilizando cupom fiscal e nota fiscal para comprovação de suas saídas.
Explica que adota procedimentos distintos nas vendas que realiza, conforme o exposto:
a) nas vendas à vista, em que o cliente retira a mercadoria, é emitido o cupom fiscal;
b) nas vendas à vista ou a prazo efetuadas a consumidor final, em que a empresa é a responsável pela entrega da mercadoria, é emitido o cupom fiscal e a nota fiscal correspondente a este cupom, constando na nota fiscal a expressão "Tributação feita pelo cupom fiscal nº....";
c) nas operações com contribuintes, é emitida exclusivamente a nota fiscal.
Apresenta a sistemática que pretende adotar:
1 – emitirá cupom fiscal exclusivamente para não-contribuinte e a consumidor final, somente nas operações à vista e em que o cliente for também o transportador;
2 – nas hipóteses de vendas à vista a qualquer cliente, em que o transporte for por conta da empresa, e nas demais vendas a prazo, emitirá unicamente nota fiscal.
Em razão do apresentado, formula a seguinte
CONSULTA:
Poderá a Consulente adotar os procedimentos pretendidos?
RESPOSTA:
Os procedimentos pretendidos não encontram guarida na legislação vigente.
Nos termos do inciso I, art. 28, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, em regra, todo contribuinte que promova vendas, à vista ou a prazo, de mercadorias no varejo está obrigado à emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
As exceções a essa obrigatoriedade estão previstas no § 1º do referido art. 28, contemplando-se, dentre elas, as operações com mercadorias destinadas a contribuinte do ICMS e as operações realizadas com empresa de construção civil, (inciso III, alíneas "d" e "f"). Relativamente a essas operações, a Consulente não estará obrigada a utilizar o ECF, permanecendo obrigatória a emissão da Nota Fiscal, modelo 1, e o seu registro, de conformidade com o previsto no inciso III, "d", e no § 6º, ambos do art. 15, Parte 1, Anexo VI do RICMS/2002.
Ressalte-se, contudo, que, nos termos do art. 30, §§ 1º e 2º, Anexo V do RICMS/2002, admite-se a entrega de mercadoria a consumidor final situado no Estado acobertada com cupom fiscal, desde que atendidas as condições ali enumeradas.
Caso não opte por esse procedimento, a Consulente deverá emitir, além do cupom fiscal, Nota Fiscal, modelo 1, sem destaque do imposto, com o objetivo exclusivo de acobertar o trânsito da mercadoria na entrega ao adquirente.
DOLT/SUTRI/SEF, 11 de dezembro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação