Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 294 DE 11/12/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 dez 2006

ECF – OBRIGATORIEDADE DE USO

ECF – OBRIGATORIEDADE DE USO Nos termos do inciso I, art. 28, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, em regra, todo contribuinte que promova vendas, à vista ou a prazo, de mercadorias no varejo está obrigado à emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de comércio varejista de materiais de construção. Informa que recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito, utilizando cupom fiscal e nota fiscal para comprovação de suas saídas.

Explica que adota procedimentos distintos nas vendas que realiza, conforme o exposto:

a) nas vendas à vista, em que o cliente retira a mercadoria, é emitido o cupom fiscal;

b) nas vendas à vista ou a prazo efetuadas a consumidor final, em que a empresa é a responsável pela entrega da mercadoria, é emitido o cupom fiscal e a nota fiscal correspondente a este cupom, constando na nota fiscal a expressão "Tributação feita pelo cupom fiscal nº....";

c) nas operações com contribuintes, é emitida exclusivamente a nota fiscal.

Apresenta a sistemática que pretende adotar:

1 – emitirá cupom fiscal exclusivamente para não-contribuinte e a consumidor final, somente nas operações à vista e em que o cliente for também o transportador;

2 – nas hipóteses de vendas à vista a qualquer cliente, em que o transporte for por conta da empresa, e nas demais vendas a prazo, emitirá unicamente nota fiscal.

Em razão do apresentado, formula a seguinte

CONSULTA:

Poderá a Consulente adotar os procedimentos pretendidos?

RESPOSTA:

Os procedimentos pretendidos não encontram guarida na legislação vigente.

Nos termos do inciso I, art. 28, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, em regra, todo contribuinte que promova vendas, à vista ou a prazo, de mercadorias no varejo está obrigado à emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

As exceções a essa obrigatoriedade estão previstas no § 1º do referido art. 28, contemplando-se, dentre elas, as operações com mercadorias destinadas a contribuinte do ICMS e as operações realizadas com empresa de construção civil, (inciso III, alíneas "d" e "f"). Relativamente a essas operações, a Consulente não estará obrigada a utilizar o ECF, permanecendo obrigatória a emissão da Nota Fiscal, modelo 1, e o seu registro, de conformidade com o previsto no inciso III, "d", e no § 6º, ambos do art. 15, Parte 1, Anexo VI do RICMS/2002.

Ressalte-se, contudo, que, nos termos do art. 30, §§ 1º e 2º, Anexo V do RICMS/2002, admite-se a entrega de mercadoria a consumidor final situado no Estado acobertada com cupom fiscal, desde que atendidas as condições ali enumeradas.

Caso não opte por esse procedimento, a Consulente deverá emitir, além do cupom fiscal, Nota Fiscal, modelo 1, sem destaque do imposto, com o objetivo exclusivo de acobertar o trânsito da mercadoria na entrega ao adquirente.

DOLT/SUTRI/SEF, 11 de dezembro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação