Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 293 DE 10/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 2010

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO – Nos termos do art. 2º do Anexo V do RICMS/02, a nota fiscal deverá conter, no item 2 do quadro Dados do Produto, a descrição da mercadoria, compreendendo o nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação. A divergência quanto à correta indicação de qualquer desses elementos na nota fiscal com o produto efetivamente recebido enseja a respectiva regularização por parte do remetente e do destinatário.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por objeto o comércio no atacado e varejo de artigos de armarinhos, confecções, calçados, louças e vários outros produtos.

Informa que determinados fornecedores têm emitido nota fiscal de vários produtos que, no momento da embalagem, são colocados em caixas que não correspondem às etiquetas constantes da embalagem maior. Cita o exemplo de botas de borracha nº 42 que foram encontradas em embalagens de botas nº 41, após alguns dias do recebimento da mercadoria adquirida para revenda.

Informa, também, que os valores dos produtos faturados e enviados são idênticos, sendo detectada divergência de tamanho, cor e numeração quando efetua o inventário de uma linha de produtos.

Para sanar a irregularidade, a Consulente emite uma nota fiscal de saída de 10 pares de botas de borracha nº 41 destinada a si própria, utilizando o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.949 e, simultaneamente, emite outra nota fiscal de entrada de 10 pares de botas de borracha nº 42, contendo como destinatário novamente o seu próprio estabelecimento, utilizando o CFOP 1.949 e, nos dados adicionais, os dados da nota emitida para a saída, ficando acertado o estoque físico com o fiscal. Referidas notas fiscais são emitidas sem destaque do imposto e levadas a registro nos livros Registro de Entradas e de Saídas.

Com dúvidas quanto ao procedimento adotado, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O procedimento descrito está correto? Se negativa a resposta, como deverá proceder?

RESPOSTA:

Nos termos do art. 2º do Anexo V do RICMS/02, a nota fiscal deverá conter, no item 2 do quadro Dados do Produto, a descrição da mercadoria, compreendendo o nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação. A divergência quanto à correta indicação de qualquer desses elementos na nota fiscal com o produto efetivamente recebido enseja a respectiva regularização por parte do remetente e do destinatário.

A hipótese trazida pela Consulente é de recebimento de produto com tamanho que não corresponde ao daquele negociado, de acordo com a exposição apresentada.

Na verdade, mostra-se necessário o ajuste em virtude da Consulente ter recebido mercadoria diferente daquela que esperava receber, o que acarreta a alteração do negócio original ou o desfazimento deste e a celebração de um novo negócio, fato atinente ao Direito Comercial.

Para o Direito Tributário, importa a regularização fiscal da situação, o que não pode se dar através de carta de correção, por se tratar de erro na identificação da mercadoria, de acordo com a alínea “b” do inciso XI do art. 96 do RICMS/02.

Destarte, faz-se necessária a regularização por meio de emissão pela Consulente de nota fiscal de saída para efeitos de devolução simbólica, com CFOP 5.202 – Devolução de compras para comercialização, com destaque do imposto e observância do disposto no § 10 do art. 42 e no inciso XXI do art. 43 do RICMS/02.

Da mesma forma, o fornecedor deverá emitir nota fiscal de remessa simbólica, com a descrição e o valor da mercadoria efetivamente remetida. O CFOP a ser utilizado é 5.949 – Outras saídas não especificadas, conforme estabelecido na Parte 2 do Anexo V do RICMS/02.

Tal procedimento permitirá a regularização do estoque, passando a constar na escrita fiscal da Consulente a mercadoria efetivamente recebida, bem como o valor desta.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação