Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 293 DE 22/12/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2008

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SORVETE – APLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SORVETEAPLICABILIDADE – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se a produto classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado NBM/SH citados na coluna específica de um dos subitens da Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce atividade de fabricação de ingredientes para a preparação de alimentos, em especial essências, extratos e produtos para a elaboração de sorvetes artesanais.

Os produtos encontram-se classificados nas subposições 2106.90 e 2105.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado NBM/SH e são vendidos para vários distribuidores e consumidores estabelecidos em diversas unidades da Federação, inclusive em Minas Gerais, bem como restaurantes, confeitarias e docerias.

Relata que, informalmente, os Fiscos de alguns Estados têm interpretado que os citados produtos encontram-se sujeitos à substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 20/05.

Entende ser esta interpretação essencialmente literal e geradora de dúvida, visto que a mesma considera o código da NCM adotado pela Consulente quando da classificação de seus produtos.

Entende, também, não estarem os produtos em questão sujeitos à substituição tributária, com amparo em laudos periciais elaborados por engenheiro de alimentos e anexos à Consulta. Por meio de tais laudos, conclui que os produtos por ela importados/fabricados não consistem em preparados para fabricação de sorvetes de máquina, tal como dispõe a Cláusula primeira do Protocolo ICMS 20/05.

Alega não comercializar sorvetes de qualquer espécie, mas tão-somente insumos e produtos (caldas, coberturas, essências) a serem aplicados em sorvetes artesanais, diferentes dos sorvetes de máquina no que concerne à natureza e à qualidade.

Aduz não serem os produtos em comento para consumo imediato nem insumos para sorvetes prontos, mas ingredientes que sofrerão novo processo de industrialização para então darem origem ao produto final, a ser vendido posteriormente.

Reproduz trecho de consulta formulada por outro contribuinte ao órgão competente junto ao Estado da Paraíba e cuja resposta exclui os citados produtos da substituição tributária.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Qual tratamento jurídico-tributário deverá ser dispensado à Consulente quando do exercício de suas atividades, em particular nas operações interestaduais envolvendo os produtos enquadrados nos códigos 2105.00 e 2106.90 da NCM?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que o Protocolo ICMS 20/05 foi implementado pelo Estado de Minas Gerais por meio do Decreto nº 44.132, de 19 de outubro de 2005. Atualmente, a matéria encontra-se disposta no art. 52, Parte 1, e item 10, Parte 2, ambos do Anexo XV do RICMS/2002.

Para determinação do alcance da substituição tributária estabelecida pelo citado Anexo XV, o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo XV, além de integrar a descrição do respectivo subitem.

Ressalte-se que, dentre os produtos classificados na subposição 2105.00, está sujeito à substituição tributária o sorvete, inclusive o sanduíche de sorvete, conforme descrição do subitem 10.1 da citada Parte 2 e nos termos do Protocolo ICMS 20/05.

Dentre os produtos classificados na subposição 2106.90 da NBM/SH, estão sujeitos à substituição tributária, nos termos do retrocitado Protocolo ICMS 20/05 e conforme descrição do subitem 10.2, também da Parte 2, os preparados para fabricação de sorvetes em máquina.

Estão ainda sujeitos à substituição tributária, no âmbito interno, conforme descrição dos subitens 34.2 e 34.3 da mesma Parte 2, os pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, gelatinas ou preparações similares (subposição 2106.90.2 da NBM/SH), as gomas de mascar, sem açúcar; caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar (classificações 2106.90.50, 2106.90.60 e 2106.90.90 da NBM/SH).

Verificando-se, por amostragem, alguns laudos técnicos apresentados, em que pese não demonstrarem as classificações fiscais das mercadorias na NBM/SH, conclui-se que os mesmos apontam que diversos produtos da Consulente consistem em insumos ou matérias-primas a serem utilizados na fabricação de sorvetes, o que pode ou não ocorrer por meio de máquina.

Assim, a Consulente, com a classificação exata de cada produto na NBM/SH (8 dígitos), deverá analisar se o mesmo se classifica nos citados subitens da Parte 2 do Anexo XV referido e se, cumulativamente, enquadra-se na descrição correspondente. Atendidas ambas as condições, estará o produto sujeito à substituição tributária.

Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

Ressalte-se que o sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nos termos do art. 40, da Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, c/c art. 5º da Portaria SRE n.º 55, de 23/06/08.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, nos termos do art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 22 de dezembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação