Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 293 DE 11/12/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 dez 2006

ICMS – SUSPENSÃO – REMESSA DE MERCADORIA PARA DEMONSTRAÇÃO

ICMS – SUSPENSÃO – REMESSA DE MERCADORIA PARA DEMONSTRAÇÃO – A remessa de vestuário para demonstração a cliente residente no território mineiro está abrigada pela suspensão do ICMS estabelecida no item 7, Parte 1, Anexo III do RICMS/2002, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação. Já a remessa para demonstração a cliente de outra unidade da Federação deverá ocorrer com débito do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de venda a varejo de vestuários e com apuração por débito e crédito, informa que, apesar de disponibilizar catálogos contendo os lançamentos, diversos clientes, pessoas físicas não contribuintes do ICMS, residentes nesta e em outras unidades da Federação, solicitam que lhes sejam enviados os produtos para demonstração, dentre os quais escolhem aqueles que irão adquirir, devolvendo os demais.

CONSULTA:

1 – Qual procedimento fiscal deverá observar para envio das mercadorias?

2 – Qual procedimento fiscal deverá ser observado para o retorno das mercadorias?

RESPOSTA:

1 e 2 – A remessa de vestuário para demonstração a consumidor final residente no território mineiro está abrigada pela suspensão do ICMS estabelecida no item 7, Parte 1, Anexo III do RICMS/2002, desde que observadas as condições estabelecidas nos subitens do dispositivo citado e nas Notas Técnicas constantes no final do Anexo referido.

A Consulente deverá emitir a Nota Fiscal para acobertar a remessa dos produtos, nela informando o CFOP 5.912.

Ocorrendo a transmissão da propriedade da mercadoria, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal correspondente ao produto vendido, com incidência do ICMS, observado o disposto na Nota Técnica nº 4 do Anexo III do RICMS citado.

O retorno dos produtos não vendidos deverá ser acobertado pela Nota Fiscal de remessa para demonstração, caso nesta tenha sido indicada como destinatária a própria Consulente, ou por Nota Fiscal Avulsa emitida pela repartição fazendária da circunscrição do cliente da Consulente, a pedido deste, sem destaque do ICMS.

Para fins de escrituração e controle de estoque, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal por ocasião da entrada do produto no seu estabelecimento, nesta citando o modelo, número e data do documento fiscal que acobertou o retorno do produto e o CFOP 1.913.

Já a remessa com destino a cliente residente em outra unidade da Federação deverá ocorrer com débito do ICMS, devendo a Consulente informar na Nota Fiscal respectiva o CFOP 6.912.

O retorno interestadual dos produtos não vendidos deverá ser acobertado conforme orientação do Fisco do Estado onde se encontra situado o cliente da Consulente. Para Minas Gerais, tal devolução poderá ser acobertada pela nota fiscal de remessa para demonstração, caso nesta tenha constado como destinatária a própria Consulente. Nesse caso, deverá constar na mesma o "visto" da fiscalização de fronteira deste Estado, para efeito de contagem do prazo de validade do documento.

Caso a nota fiscal de remessa para demonstração tenha indicado como destinatário o cliente da Consulente e não exista determinação do Estado de destino da mercadoria para a emissão de Nota Fiscal, o seu retorno poderá ser acobertado pela mesma Nota Fiscal de remessa, devendo, neste caso, no primeiro posto de fiscalização de fronteira ou, inexistindo este, na primeira repartição fazendária existente no trajeto, em Minas Gerais, ser emitida Nota Fiscal Avulsa, que acobertará o trânsito da mercadoria até o estabelecimento da Consulente.

Para fins de escrituração, controle de estoque e recuperação de crédito, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal por ocasião da entrada do produto no seu estabelecimento, nesta citando o modelo, número e data do documento fiscal que acobertou o retorno do produto e o CFOP 6.912.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 11 de dezembro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação