Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 293 DE 14/10/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 out 1994
CRÉDITO DO ICMS - CIMENTO - ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE ARGAMASSA
EMENTA:
CRÉDITO DO ICMS - CIMENTO - ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE ARGAMASSA - O ICMS correspondente à aquisição de cimento para emprego na fabricação de argamassa, corretamente cobrado e informado no documento fiscal, poderá ser apropriado pelo estabelecimento fabricante, desde que a saída do produto seja tributada.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de indústria e comércio de argamassas para assentamento de peças e para reboco, informa que:
a) para a produção da argamassa utiliza matérias-primas (cimento, pó de calcário e produtos químicos), adquiridos de terceiros;
b) na venda da argamassa (que é embalada em sacos) há tributação normal; 18% (dezoito por cento) nas operações internas e nas interestaduais as alíquotas próprias;
c) na aquisição dos produtos químicos, aproveita como crédito o ICMS corretamente destacado na nota fiscal;
d) na aquisição do cimento, aproveita o ICMS (tanto o da operação própria como o da substituição tributária) pela soma dos dois; por ser o cimento um componente expressivo do seu produto(30%), apesar do art. 636 c/c 626 do RICMS não mencionar o estabelecimento produtor de argamassa.
Ante o exposto
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento adotado pela consulente?
2 - Caso contrário, como proceder?
3 - Caso o total do ICMS sobre as compras de cimento não possa ser aproveitado, como deve proceder para não sofrer bitributação?
RESPOSTA:
1 - Sim, por força do disposto no inc. II do art. 144 do RICMS, desde que a saída do produto final ocorra com a incidência normal do ICMS e que o imposto tenha sido corretamente cobrado e indicado no documento fiscal relativo à operação (arts. 142, § 2º, c/c 145, todos do RICMS).
2 e 3 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 14 de outubro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
José Ramos de Araújo - Diretor