Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 292 DE 10/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2010

(MG de 17/12/2010)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – APLICABILIDADE – OPERA??ES COM BRINDES – Nas aquisi??es de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, inclusive em opera??es interestaduais ou de importa??o de bens para distribui??o como brinde, cabe aplica??o de substitui??o tribut?ria, por for?a do disposto no inciso I do art. 1? do RICMS/02 c/c arts. 12 a 16 da Parte 1 do Anexo XV desse Regulamento.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o do ICMS por d?bito e cr?dito, tem como atividade a produ??o de caf? torrado e mo?do e de cappuccino, bem como a comercializa??o no mercado mineiro de outros produtos aliment?cios derivados do caf? (caf? com leite, caf? sol?vel), sucos em p? e filtro de papel para coar caf?.

Conta que adquire mercadorias para distribui??o como brindes e que estes n?o se constituem em objeto normal de suas atividades, sendo destinados ? distribui??o gratuita para consumidores ou usu?rios finais, conforme determina o ? 1? do art. 190 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Aduz que alguns dos bens adquiridos a t?tulo de brinde fazem parte da lista de mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria, relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Entende que no caso espec?fico de mercadorias adquiridas para brindes deve prevalecer o disposto nos arts. 190 a 193 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 e n?o a cobran?a da substitui??o tribut?ria.

Salienta que a previs?o no ? 8? do art. 66 do RICMS/02, para que possa lan?ar a cr?dito em sua conta gr?fica o imposto relativo ? aquisi??o de mercadoria que n?o se destinou ? comercializa??o, enfatiza n?o ser devida a substitui??o tribut?ria quando a aquisi??o for para distribui??o de brindes.

Com d?vidas sobre a legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Est? correto o entendimento de que as aquisi??es de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, em opera??es internas ou interestaduais para distribui??o como brinde, n?o est?o sujeitas ? obriga??o de recolhimento do ICMS/ST, devido ao fato de n?o existir sa?da subsequente para comercializa??o?

2 – Est? correto o entendimento de que, sobre as aquisi??es interestaduais de brindes para distribui??o gratuita na forma de kits promocionais ou a??es comerciais, incidir? apenas o ICMS obtido por meio da diferen?a entre as al?quota interna e interestadual sobre uma base de c?lculo sem margem de valor agregado?

3 – Havendo o destaque do ICMS/ST por parte do fornecedor de brindes, poder? lan?ar na conta gr?fica do ICMS tanto o valor do ICMS/ST quanto o valor do ICMS normal destacados no documento fiscal, conforme prev? o ? 8? do art. 66 do RICMS/02?

RESPOSTA:

1 e 2 – N?o. Nas aquisi??es de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, inclusive em opera??es interestaduais de bens para distribui??o como brindes, cabe a aplica??o de substitui??o tribut?ria, por for?a do disposto no inciso I do art. 1? do RICMS/02 c/c arts. 12 a 16 da Parte 1 do Anexo XV desse Regulamento.

Ressalte-se que as hip?teses em que n?o se aplica o regime de substitui??o tribut?ria s?o aquelas previstas no art. 18 da Parte 1 do referido Anexo XV, dentre as quais n?o se encontra relacionada a situa??o exposta na consulta.???????????

Essas mercadorias para distribui??o como brindes n?o s?o consideradas como de uso ou consumo do estabelecimento, n?o sendo exigido, nesse caso, o recolhimento do diferencial de al?quota de que trata o ? 1? do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

A base de c?lculo do imposto para fins de substitui??o tribut?ria, em rela??o ?s opera??es subsequentes, tratando-se de mercadoria que n?o tenha seu pre?o fixado por ?rg?o p?blico competente e na falta de pre?o m?dio ponderado a consumidor final (PMPF) e de pre?o final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econ?micos aprovado em portaria da Superintend?ncia de Tributa??o, ser? o pre?o praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribui??es, royalties relativos a franquia e outros encargos transfer?veis ou cobrados do destinat?rio, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplica??o sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA), conforme o disposto no item 3, al?nea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV mencionado.

Tratando-se de opera??es interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 46 da Parte 2 do Anexo XV, quando a al?quota interna for superior ? interestadual, para efeitos de apura??o da base de c?lculo com utiliza??o de MVA, esta ser? ajustada ? al?quota interestadual aplic?vel, devendo ser observada a f?rmula constante do ? 5? do mesmo artigo 19.

Releva destacar que a responsabilidade pela apura??o e pelo recolhimento do imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria, conforme o disposto no art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, ? tamb?m atribu?da ao adquirente da mercadoria, pelas opera??es subsequentes que ele mesmo ir? praticar, quando a responsabilidade n?o for atribu?da ao seu alienante ou remetente.

3 – A distribui??o de brindes ? opera??o sujeita ao ICMS, posto que, nos termos do inciso VI do art. 2? do RICMS/02, ocorre o fato gerador do imposto na sa?da de mercadoria, a qualquer t?tulo, de estabelecimento de contribuinte.

A regulamenta??o espec?fica dada ?s opera??es de distribui??o e entrega de brindes pelo Cap?tulo XVII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 n?o as exclui do campo de incid?ncia do ICMS. Ao contr?rio, tal regulamenta??o fez-se necess?ria precisamente para possibilitar que a entrega do brinde ao consumidor ou usu?rio final se d? sem a emiss?o de nota fiscal, com o destaque do imposto devido na opera??o efetuado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento. Para tanto, o art. 190, inciso II, da Parte 1 desse Anexo IX estabeleceu tratamento tribut?rio distinto para emiss?o de documento e destaque do imposto.

Assim, a Consulente n?o poder? apropriar, como pretende, sob a forma de cr?dito, o valor do imposto que incidiu nas aquisi??es de mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria, com base no ? 8? do art. 66 do RICMS/02, pois a sa?da dos produtos, ainda que para distribui??o como brinde, ? tributada pelo ICMS, em face da ocorr?ncia do seu fato gerador.

A apropria??o do cr?dito do imposto previsto no dispositivo citado ser? admitido quando a mercadoria, adquirida ou recebida com o imposto retido por substitui??o tribut?ria, n?o se destinar ? comercializa??o e for aplicada como insumo ou mat?ria-prima em processo industrial, o que n?o ? o caso de mercadorias adquiridas para distribui??o como brinde.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de dezembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o