Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 292 DE 18/12/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 dez 2009
ICMS – ALÍQUOTA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – VENDA PARA CONSTRUTORA
ICMS – ALÍQUOTA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – VENDA PARA CONSTRUTORA – Aplica-se a alíquota interestadual de 7% (sete por cento) ou de 12% (doze por cento), conforme o Estado de localização do destinatário, na hipótese de o contribuinte mineiro realizar vendas para empresa de construção civil de outro Estado, que promove, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, nos termos do art. 178, inciso I, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente adota o regime de apuração de ICMS por débito e crédito e tem por atividades a industrialização e comércio de explosivos como dinamite granulada e de emulsão, estopins, cordel detonante, etc., utilizados em empresas de mineração e de construção civil, autorizadas pelo exército brasileiro a adquiri-los.
Diz que é detentora de regime especial para emissão de nota fiscal com prorrogação de prazo de validade.
Aduz que vende diretamente para empresas de construção civil estabelecidas em Minas Gerais e em outros Estados da Federação.
Cita o art. 181, Parte 1, Anexo IX, do RICMS/02, para corroborar o entendimento de que o material adquirido por empresa de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na nota fiscal emitida conste o nome, endereço e o número da inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local onde deverá ser entregue o material.
Afirma que, ao emitir nota fiscal de venda nas operações interestaduais para construtoras contribuintes do ICMS, aplica as alíquotas de 7% e 12%, conforme previsto nas alíneas “b” e “c”, inciso II, art. 42 do RICMS/02.
Acresce que, para comprovar a condição de contribuinte de ICMS da empresa do Estado de destino, solicita-lhe declaração da Secretaria de Fazenda sobre a condição de contribuinte.
Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correta a aplicação das alíquotas de 7% e 12 % nas operações interestaduais praticadas pela Consulente com destino a construtoras?
2 – Para a comprovação da condição de contribuinte do ICMS da empresa destinatária, está correto o procedimento adotado pela Consulente?
3 – Caso não esteja correto, qual o procedimento deverá se adotado e qual a previsão legal?
RESPOSTA:
1 e 2 – A empresa de construção será considerada contribuinte do ICMS quando, concomitantemente com sua atividade-fim, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, nos termos do art. 178, inciso I, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Nas operações interestaduais destinadas a empresa de construção civil, a Consulente deverá certifica-se sobre a situação do estabelecimento adquirente, visando à correta aplicação da tributação incidente sobre a operação.
Nesse sentido, é válido o procedimento adotado pela Consulente, uma vez que nos termos do inciso XIII, art. 96 do RICMS/02, na qualidade de vendedora, deve cumprir a obrigação acessória, exigindo do adquirente, caso este informe ser contribuinte do ICMS, a apresentação de documento fornecido pelo Fisco de sua localização, a fim de comprovar tal situação.
Restando comprovado de forma inequívoca que a construtora adquirente é contribuinte do imposto, a alíquota a ser aplicada será a prevista para operação interestadual, de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), dependendo do Estado de localização do destinatário.
3 – Prejudicada.
DOLT/SUTRI/SEF, 18 de dezembro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação