Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 292 DE 18/12/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 dez 2009
(MG de 19/12/2009)
ICMS – AL?QUOTA – OPERA??O INTERESTADUAL – VENDA PARA CONSTRUTORA – Aplica-se a al?quota interestadual de 7% (sete por cento) ou de 12% (doze por cento), conforme o Estado de localiza??o do destinat?rio, na hip?tese de o contribuinte mineiro realizar vendas para empresa de constru??o civil de outro Estado, que promove, com habitualidade, opera??es relativas ? circula??o de mercadorias sujeitas ao ICMS, nos termos do art. 178, inciso I, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente adota o regime de apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito e tem por atividades a industrializa??o e com?rcio de explosivos como dinamite granulada e de emuls?o, estopins, cordel detonante, etc., utilizados em empresas de minera??o e de constru??o civil, autorizadas pelo ex?rcito brasileiro a adquiri-los.
Diz que ? detentora de regime especial para emiss?o de nota fiscal com prorroga??o de prazo de validade.
Aduz que vende diretamente para empresas de constru??o civil estabelecidas em Minas Gerais e em outros Estados da Federa??o.
Cita o art. 181, Parte 1, Anexo IX, do RICMS/02, para corroborar o entendimento de que o material adquirido por empresa de constru??o civil poder? ser entregue diretamente no local da obra, desde que na nota fiscal emitida conste o nome, endere?o e o n?mero da inscri??o do estabelecimento adquirente e a indica??o do local onde dever? ser entregue o material.
Afirma que, ao emitir nota fiscal de venda nas opera??es interestaduais para construtoras contribuintes do ICMS, aplica as al?quotas de 7% e 12%, conforme previsto nas al?neas “b” e “c”, inciso II, art. 42 do RICMS/02.
Acresce que, para comprovar a condi??o de contribuinte de ICMS da empresa do Estado de destino, solicita-lhe declara??o da Secretaria de Fazenda sobre a condi??o de contribuinte.
Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est? correta a aplica??o das al?quotas de 7% e 12 % nas opera??es interestaduais praticadas pela Consulente com destino a construtoras?
2 – Para a comprova??o da condi??o de contribuinte do ICMS da empresa destinat?ria, est? correto o procedimento adotado pela Consulente?
3 – Caso n?o esteja correto, qual o procedimento dever? se adotado e qual a previs?o legal?
RESPOSTA:
1 e 2 – A empresa de constru??o ser? considerada contribuinte do ICMS quando, concomitantemente com sua atividade-fim, realizar, com habitualidade, opera??es relativas ? circula??o de mercadorias sujeitas ao imposto, nos termos do art. 178, inciso I, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Nas opera??es interestaduais destinadas a empresa de constru??o civil, a Consulente dever? certifica-se sobre a situa??o do estabelecimento adquirente, visando ? correta aplica??o da tributa??o incidente sobre a opera??o.
Nesse sentido, ? v?lido o procedimento adotado pela Consulente, uma vez que nos termos do inciso XIII, art. 96 do RICMS/02, na qualidade de vendedora, deve cumprir a obriga??o acess?ria, exigindo do adquirente, caso este informe ser contribuinte do ICMS, a apresenta??o de documento fornecido pelo Fisco de sua localiza??o, a fim de comprovar tal situa??o.
Restando comprovado de forma inequ?voca que a construtora adquirente ? contribuinte do imposto, a al?quota a ser aplicada ser? a prevista para opera??o interestadual, de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), dependendo do Estado de localiza??o do destinat?rio.
3 – Prejudicada.
DOLT/SUTRI/SEF, 18 de dezembro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o