Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 292 DE 22/12/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2008

ICMS – INCIDÊNCIA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – RECONDICIONAMENTO

ICMS – INCIDÊNCIA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – RECONDICIONAMENTO - Incide o ICMS no recondicionamento de produtos quando essa atividade se inserir em etapa da cadeia de circulação de mercadorias, caracterizando operação de industrialização por encomenda.  

EXPOSIÇÃO:

A Consulente adota o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS e promove suas saídas utilizando-se de nota fiscal modelo 1, emitidas por Processamento Eletrônico de Dados - PED.

Informa ter como atividade a prestação de serviços de usinagem em geral, calderaria leve e fabricação e comercialização de estruturas metálicas.

Aduz que alguns clientes lhe enviam ferramentas, lâminas circulares e cilindros de laminação, já utilizados e gastos em suas atividades, para que sejam recondicionados ou retificados. Após o processo de usinagem, os referidos produtos apresentam diâmetro e/ou espesura menores que o original.

Afirma que emite nota fiscal de industrialização, com o CFOP 5.124, cobrando pelos serviços executados.

Menciona que, de acordo com o RICMS/2002, essa operação de industrialização por encomenda, sem emprego de material, deve ser tributada pelo ICMS.

Todavia, a citada operação também está prevista na Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, subitem 14.05, como sendo tributada pelo ISSQN, não havendo ressalva para tributação pelo ICMS.

Com dúvidas quanto à incidência do ICMS ou do ISSQN na operação de industrialização por encomenda, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento de continuar a emitir notas fiscais de industrialização, recolhendo o ICMS devido?

2 – Caso contrário, quais os tipos de serviços descritos pelo contribuinte são tributados exclusivamente pelo Estado?

RESPOSTA:

1 e 2 – Considera-se industrialização, na modalidade de renovação ou recondicionamento, aquela que, exercida sobre produto usado, renove-o ou o restaure para utilização, conforme disposto no art. 222, inciso II, alínea “e”, do RICMS/2002.

Essa atividade estará no campo de incidência exclusiva do ICMS se estiver inserida em etapa da cadeia de circulação econômica, ou seja, caso o produto dela resultante seja destinado à posterior comercialização ou industrialização.

Ocorrendo essa hipótese, em respeito à legislação tributária estadual, a Consulente deverá emitir nota fiscal relativa à industrialização, com incidência do ICMS, que deverá ser recolhido sobre o valor cobrado pelo recondicionamento encomendado e materiais fornecidos pelo industrializador, independente de ressalva na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Por outro lado, se o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso ou consumo do encomendante usuário final, e estando o serviço definido na Lista de Serviços referida, a operação deverá ser tributada pelo ISSQN.

DOLT/SUTRI/SEF, 22 de dezembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação